TJRN - 0851444-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0851444-10.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REQUERENTE: WANDERSON COSMO DA SILVA Réu: REQUERIDO: TELMA MARIA VIEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, publicado no DJe de 18.12.2023 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte EMBARGADA, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar dos embargos à execução interpostos no presente feito, no id 155226780, no prazo legal (15 DIAS).
DESPACHO: "...Havendo complementação do juízo e apresentação de embargos à execução no prazo estabelecido, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias e em seguida voltem os autos conclusos para sentença. (Enunciado 143 do FONAJE)" Natal/RN, 23 de junho de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0851444-10.2021.8.20.5001 Parte exequente: WANDERSON COSMO DA SILVA Parte executada: TELMA MARIA VIEIRA DE MELO DECISÃO Tratando-se o presente de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, a ele se aplicam as disposições de execução de sentença previstas na Lei 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Conforme formulário que segue ao final da presente decisão, e a pedido do exequente, foi dado início ao procedimento de bloqueio do crédito exequendo, realizando-se pesquisas até o limite da dívida, restando bloqueado o valor PARCIAL do débito executado na monta de R$ 1.770,34.
Embasado nos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995), bem como no princípio da menor gravosidade ao executado, determinei que, de logo, fossem transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo da execução, a fim de permitir que sobre eles incidam taxas de correção monetária, evitando o seu simples “congelamento” em conta particular da parte executada.
Intime-se a parte executada acerca das medidas constritivas adotadas e para: a) Em até 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC), caso em que os autos devem voltar imediatamente conclusos para decisão acerca da manifestação. b) Garantir o juízo indicando bens à penhora em complementação ao bloqueio de valores já efetuado, em caso de desejar oferecer embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE), que poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; ficando ciente de que o prazo para oposição dos embargos é de até 15 (quinze) dias contados do depósito do(s) bem(ns).
Havendo complementação do juízo e apresentação de embargos à execução no prazo estabelecido, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias e em seguida voltem os autos conclusos para sentença. (Enunciado 143 do FONAJE).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará para a parte exequente do valor bloqueado, e certifique-se e intime-se a mesma para indicar bens passíveis de penhora ou requerer alguma outra providência que entender cabível, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente.
Consigne-se na intimação a advertência de que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 75 do FONAJE).
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
Agenor Fernandes da Rocha Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:17
Outras Decisões
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10/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:39
Outras Decisões
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01/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:13
Processo Reativado
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
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28/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 13:44
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2023 10:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 10:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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24/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:06
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2023 10:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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10/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 02:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:27
Outras Decisões
-
04/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 23:57
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 11:33
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:17
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2022 00:27
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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