TJRN - 0821548-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821548-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
 
 Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
 
 Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
 
 Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
 
 Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 11 de março de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821548-48.2023.8.20.5001 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: FATIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO e THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26840422) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821548-48.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821548-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FATIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24932060) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 24157459): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Preparo dispensado.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 25522517. É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, não merece admissão.
 
 Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 
 A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
 
 De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 EX-VEREADORES.
 
 REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
 
 MORTE EM SERVIÇO.
 
 POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
 
 Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821548-48.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821548-48.2023.8.20.5001 Polo ativo FATIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁTIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0821548-48.2023.8.20.5001), ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a demandante em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida.
 
 Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
 
 Em suas razões (ID 21975649), alegando, em síntese, a aplicação art. 57, §4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 aos reajustes a pensão por morte da autora, não é obstada pela aplicação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF.
 
 Afirmou que é inconteste o seu direito, vez que “(...) se sustenta no art. 40, §8º4 da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura o reajuste dos benefícios dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, objetivando preservar seu valor real, segundo os critérios estabelecidos em lei, sendo, no presente caso, a Lei Estadual nº 308/2005.” Destacou que “(...) no curso do processo administrativo que ensejou a monitória, a Autarquia previdenciária reconhece o direito vindicado naqueles autos, tanto o é que o despacho final, expressamente reconhece ser o Estado devedor à pensionista de R$ 50.923,79 (cinquenta mil novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).” Ressaltou ainda que, “(...)a não aplicação da Lei Estadual, acarretará grave insegurança jurídica aos pensionistas Estaduais, que, rememora-se, estão com os pensionamentos congelados desde o ano de 2017, de forma a ofender o direito constitucional de manutenção do valor real.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para ser julgada totalmente procedente o pedido “(...) sendo formalizado o título executivo judicial da Apelante em desfavor dos Apelados no valor de R$ 50.923,79 (cinquenta mil novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), sendo afastada a aplicação das súmulas 42 e 37 e o STF em razão da aplicação da técnica de distinguish”.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 21975652) pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Conheço do apelo.
 
 Conforme relatado, a autora é pensionista de ex-servidor público estadual e, na exordial da ação monitória, formulou pedido da revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelos impetrantes, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos, que restou reconhecido no âmbito administrativo, totalizando o valor de R$ 50.923,79 (cinquenta mil novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
 
 Inicialmente, cumpre verificar que o cálculo do benefício de pensão por morte deve ser realizado em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 40.
 
 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; [...].” A Lei nº 10.887/2004 segue o dispositivo constitucional e, em seu art. 2º, fixa redutor para a parcela excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
 
 Diz o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; [...].
 
 Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento (28/09/2011) da ADI 4582, da relatoria do Ministro Marco Aurélio onde se verifica a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, não restou vislumbrada a relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União.
 
 Senão vejamos os trechos a seguir: [...] Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal.
 
 Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. [...] Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sua Lei Complementar Estadual n° 308/2005, em seu artigo 57, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, adota o mesmo comando contido na ordem constitucional e na infraconstitucional federal, vejamos: Art. 57.
 
 A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; [...].
 
 Assim, na hipótese no caso dos autos, o embate não está fundado em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
 
 Outrossim, entendo que também não possui relação com o enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, pois de acordo com os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42, fico demonstrado que se tratava de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto que diversamente, no caso dos autos objetiva-se à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
 
 Desta forma, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante as provas dos autos (último reajuste ocorrido somente em 2018), confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional.
 
 Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, que confere interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
 
 DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854271-91.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 Ibanez Monteiro, julg. 27/07/2022).
 
 DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
 
 JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860857-47.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, julg. 06/10/2022).
 
 Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui explicitados, verifica-se devido que os demandados, em relação revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela autora, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ferindo o direito líquido e certo desta (CF, art. 5º, LXIX), devendo ser acatadas as alegações formuladas pela autora, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte procedam com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela parte autora nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da ação, corrigidos pela SELIC.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando que os demandados procedam com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela parte autora nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da ação, corrigidos pela SELIC.
 
 Em consequência do sucesso do apelo, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários par 12% (doze por cento) do valor determinado na sentença.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821548-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            26/10/2023 08:05 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 08:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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