TJRN - 0821548-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Processo Reativado
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29/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821548-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ALVES HONORATO DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:09
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/10/2023 23:59.
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24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FÁTIMA.
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25/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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