TJRN - 0840649-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840649-42.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Luiz de Souza Madruga Réu: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o autor para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais.
Natal, 8 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0840649-42.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA REU: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): ROBESPIERRE DO O PROCOPIO BARRETO Rua Teatrólogo Meira Pires, 2357, AP 601, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59080-090 Pela presente, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBESPIERRE DO O PROCOPIO BARRETO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
i PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840649-42.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Luiz de Souza Madruga Réu: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, conforme a petição de ID 158037931.
Natal, 5 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840649-42.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: Fernando Luiz de Souza Madruga POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Fernando Luiz de Souza Madruga ajuizou Ação Revisional de Contrato de Mútuo c/c Tutela de Urgência em desfavor de Rodrigo Luiz dos Santos Souza.
Alegou, em síntese, que firmou com o réu três contratos de mútuo, todos com taxas de juros remuneratórios e moratórios que superam os limites impostos às relações entre pessoas físicas e com utilização de anatocismo, de forma que seu saldo devedor cresceu de forma contínua e desproporcional.
Disse que a dívida só aumentou em razão das taxas elevadas e do anatocismo praticado e que, caso os juros tivessem sido cobrados dentro dos limites legais, inexistiria saldo devedor, mas credor em seu favor.
Relatou que apesar das amortizações realizadas, viu-se coagido a assinar um instrumento de confissão de dívida, por meio do qual reconheceu um saldo devedor de R$ 608.256,74 (seiscentos e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e que, em razão da sua inadimplência, foi proposta a execução de título extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001, reclamando uma dívida de R$ 806.409,10 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e nove reais e dez centavos).
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança da dívida proveniente do contrato de confissão de dívida, bem como para suspensão da ação de execução decorrente do referido título executivo.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada (Id. 87438724).
Apresentada contestação (Id. 90615051), na qual foi arguida preliminar de preclusão temporal, sob alegação de que a matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução.
O autor apresentou réplica à contestação.
Requereu a realização de prova pericial com o objetivo de verificar o valor eventualmente devido por ele, observando-se o limite legal de juros e a ausência de anatocismo.
Intimado para dizer interesse na produção de provas, o réu requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas. É o que importava relatar.
Decido.
Da Preliminar de preclusão temporal O réu alegou que a matéria referente à revisão dos contratos de mútuo e confissão de dívida deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução e que, como o autor não o fez dentro do prazo legal, operou-se a preclusão temporal.
Inicialmente, cumpre salientar que a ação revisional de contrato e os embargos à execução possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
A ação revisional visa discutir a validade e as cláusulas de um contrato em sua essência, buscando a modificação ou anulação de disposições consideradas abusivas ou ilegais.
Já os embargos à execução são o meio de defesa do executado na ação de execução, com o objetivo de impugnar o título executivo, a exigibilidade da dívida, ou o valor cobrado, dentre outras matérias.
Não se pode confundir a via processual adequada para cada pretensão.
A existência de uma ação de execução não impede, por si só, o ajuizamento de uma ação revisional do contrato que a embasa, especialmente quando a revisão contratual pode levar à alteração do próprio valor da dívida ou mesmo à sua inexistência, como alegado pelo autor.
A tese da preclusão temporal levantada pelo réu se baseia na premissa de que o autor teria deixado de exercer seu direito de defesa no momento oportuno.
Contudo, a possibilidade de discutir a abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional autônoma é amplamente reconhecida pela jurisprudência, mesmo que já exista uma execução em curso.
A finalidade da ação revisional é justamente permitir a análise aprofundada do negócio jurídico, o que nem sempre é possível de forma exauriente nos estreitos limites dos embargos à execução.
Ademais, a alegação de que a dívida só aumentou em razão das taxas elevadas e do anatocismo, e que, caso os juros tivessem sido cobrados dentro dos limites legais, inexistiria saldo devedor, mas credor em favor do autor, demonstra a necessidade de uma cognição plena sobre o contrato, o que é o cerne da ação revisional.
Dessa forma, a propositura da presente ação revisional não configura "manobra processual", como sustenta o autor, mas sim, o exercício do direito de ação do autor para buscar a revisão do contrato que entende maculado por abusividades.
A ausência de oposição de embargos à execução, ou sua oposição de forma alegadamente inadequada, não impede a análise da matéria de fundo em ação própria e autônoma.
Assim, rejeito a preliminar de preclusão temporal.
Da Produção de Provas As partes manifestaram interesse na produção de provas.
O autor requereu a realização de prova pericial com o objetivo de verificar o valor eventualmente devido, observando-se o limite legal de juros e a ausência de anatocismo.
O réu requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a alegação de abusividade de juros e a prática de anatocismo em contratos de mútuo e confissão de dívida, a prova pericial contábil mostra-se indispensável para a apuração dos fatos alegados e para a quantificação de eventual saldo devedor ou credor, conforme os parâmetros legais e contratuais.
A expertise de um perito contábil é fundamental para analisar os cálculos aplicados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, e verificar a ocorrência de anatocismo.
Quanto ao depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, embora possa ser útil para esclarecer pontos controversos, a matéria central da demanda é eminentemente técnica e documental, não sendo o depoimento pessoal o meio mais eficaz para dirimir as questões relativas a juros e anatocismo.
As alegações do autor e a defesa do réu, no que tange à validade e aos termos dos contratos, dependem primordialmente da análise dos documentos e de cálculos financeiros.
Prova oral não se mostra pertinente para comprovar a aplicação de juros ou a existência de anatocismo em contratos escritos.
Sendo assim, a prova pericial é a que melhor se coaduna com a complexidade da matéria e a necessidade de apuração dos fatos.
Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral e defiro a produção de prova pericial contábil, que será essencial para a apuração da correção dos cálculos, da aplicação dos juros e da existência de anatocismo nos contratos objeto da lide.
Para tanto, nomeio Robespierre do O" Procópio Barreto, profissional na área de contabilidade cadastrado junto ao NUPEJ, telefones: (84) 9 8726-1246 e 3206-1246 e endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado para formular sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do perito, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitação e assistentes técnicos.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, após o que, no mesmo prazo, poderão elas se manifestarem a respeito.
As partes devem disponibilizar os documentos eventualmente requisitados pelo perito, a fim de viabilizar a perícia.
Concluído o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias, e após, em igual prazo, intimem-se as partes a respeito.
Por derradeiro, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840649-42.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA REU: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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23/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 13:31
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2022 14:51
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:58
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:37
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 12:35
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 11:54
Declarada incompetência
-
14/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:30
Outras Decisões
-
01/09/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:08
Declarada incompetência
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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