TJRN - 0802929-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802929-04.2024.8.20.0000 Polo ativo ARLETE SILVA ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos Por Arlete Silva Andrade em face de acórdão proferido, em ID 25440061, que julga parcialmente provido o agravo interposto, para reformar a decisão atacada, determinando que, após corrigidos os valores apontados como excessivos pelo juízo, dê-se seguimento ao cumprimento provisório de sentença, liberando o montante devido à agravante.
Em suas razões recursais, de ID. 25654358, a embargante, após breve relato dos fatos, alega que o acórdão apresenta vício de omissão.
Aponta que a diferença do troco não deve ser suprimida, uma vez que “sendo determinada a revisão dos contratos, modificando-se beneficamente os elementos da operação (conversão em juros simples, por exemplo), haverá uma minoração do saldo devedor da época da pactuação de cada contrato posterior.” Defende que “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor desta diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, sendo possível comparar os valores dos débitos simplesmente verificando as tabelas produzidas nesta execução.
Em determinado momento o contrato correndo por juros compostos possui um saldo devedor maior que o contrato correndo por juros simples.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir a omissão apontada, determinando a manutenção da diferença do troco nos cálculos da execução.
Devidamente intimado, apresenta o embargado suas contrarrazões em ID 26068386, asseverando a impossibilidade de ser condenada a restituir qualquer valor a título de troco, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Conclui, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão.
Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Registre-se que diversamente do apresentado pela embargante o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca da parcial reforma da decisão recorrida, destacando que o valor relacionado ao troco caracteriza excesso de execução, uma vez que inexiste no título exequendo tal determinação.
Validamente, tem-se que ficou devidamente fundamentado no acórdão que para o cumprimento provisório da sentença somente pode ser liberada a quantia tida por incontroversa, devendo ser excluído do montante o valor em excesso caracterizado pela diferença de troco, in verbis: Analisando os autos originários, verifica-se que a agravante pugna em sede de cumprimento de sentença a liberação do valor supostamente incontroverso, com a expedição de alvarás no valor de R$ 52.413,20 (cinquenta e dois mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos), referente à repetição de indébito na forma simples e dos honorários advocatícios.
Ocorre que o montante apontado como devido e incontroverso pelo recorrente, apresenta excesso, devendo o mesmo ser corrigido, para excluir os valores referentes às diferenças de troco.
No que concerne ao levantamento da quantia incontroversa do julgado, uma vez que o recurso especial pendente de julgamento na Corte Superior, é desprovido de efeito suspensivo e a discussão restringe-se tão somente a possibilidade da restituição do indébito na forma dobrada, entendo que inexiste óbice para o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente.
Logo, percebe-se que inexiste omissão no julgado, tampouco, modificação da coisa julgada, a qual está sendo preservada e devidamente observada no acórdão embargado.
Ademais, registre-se que o ponto omisso apontado pela embargante inexiste, conforme devidamente apresentado nos arestos anteriormente transcritos.
Com efeito, analisando a matéria de interesse, observa-se que o julgado explica de forma pontual a refutação das teses apresentadas pelo embargante.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo quanto aos fundamentos para parcial reforma do julgado.
Observa-se, pois, que o julgado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento do recurso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material.
Por outro lado, pretende o recorrente promover o reexame de matéria exaustivamente já apreciada, não sendo referida pretensão admitida na presente via recursal.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802929-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802929-04.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ARLETE SILVA ANDRADE.
ADVOGADO: DR.
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE.
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: DR.
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25654358), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802929-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802929-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARLETE SILVA ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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