TJRN - 0805930-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805930-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES MORAIS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:24
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805930-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES MORAIS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142450559 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142450559 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0805930-05.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORAIS ADVOGADO(S) DO AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN: 08.***.***/0001-81 ADVOGADO(S) DO REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Sentença Síntese da inicial: Na petição inicial apresentada por Maria de Lourdes Morais, a autora propõe uma ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
A autora, aposentada e em situação de hipossuficiência financeira, solicita o benefício da justiça gratuita, afirmando que não pode arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Destaca ainda que, por ser maior de 60 anos, seu processo deve ter prioridade na tramitação, conforme prevê o Estatuto do Idoso.
Alega que a COSERN a inscreveu indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, imputando-lhe um débito de R$ 1.284,25 referente a uma suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, sem que ela tenha cometido qualquer fraude.
A inspeção no medidor foi realizada unilateralmente pela requerida, sem garantir o contraditório à autora.
Em razão da cobrança indevida e da inscrição negativa, a autora busca a nulidade do débito e a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos morais.
No campo jurídico, a autora fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviços públicos a obrigação de prestar serviços adequados e seguros.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a ilegalidade da cobrança unilateral de débitos por suposta fraude no medidor de energia.
Além disso, argumenta que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de prova adicional, e pleiteia indenização no valor de R$ 8.000,00.
Nos pedidos, a autora requer a concessão da tutela de urgência para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além da citação da ré para contestação sob pena de confissão.
Solicita a declaração de nulidade do débito e a condenação da COSERN ao pagamento de danos morais.
Requer também a inversão do ônus da prova e a produção de provas permitidas em direito.
Por fim, opta pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, fixando o valor da causa em R$ 9.284,25.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), a concessionária refuta as alegações de Maria de Lourdes Morais na ação declaratória de nulidade de débito.
A COSERN defende a legalidade do processo administrativo que apurou a irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da autora, afirmando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A concessionária fundamenta a cobrança na Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL, que regulamenta a apuração e recuperação de consumos não registrados, e sustenta que a irregularidade foi constatada durante inspeção técnica, justificando a cobrança do débito de R$ 1.284,25.
A COSERN argumenta que, ao contrário do que a autora alega, não houve qualquer ato ilícito que justifique a nulidade do débito ou a indenização por danos morais.
A concessionária destaca que o procedimento de apuração seguiu todas as normas legais e regulamentares, sendo um exercício regular do direito da empresa, que tem o dever de garantir a correta medição e cobrança do consumo de energia.
Alega ainda que a empresa goza da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não havendo qualquer ilegalidade na sanção aplicada.
No que tange aos danos morais, a COSERN contesta o pedido da autora, afirmando que não há comprovação de ato lesivo ou ofensa grave que justifique a indenização pleiteada.
A empresa destaca que a mera cobrança de um débito apurado legalmente não configura, por si só, dano moral indenizável.
Sustenta que a indenização deve ser proporcional ao dano efetivamente comprovado e que, no caso em questão, não há evidências de que a autora tenha sofrido dano moral.
Por fim, a COSERN propõe reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 1.284,25, correspondente à recuperação de consumo não registrado.
A concessionária solicita a improcedência total dos pedidos da autora e, caso a tese autoral prospere, que o valor de eventual indenização seja arbitrado de forma proporcional à realidade dos fatos.
A reconvenção é atribuída ao valor do débito em questão.
Na decisão de saneamento: a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada; como as partes não requereram provas, o processo foi saneado e concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — As partes não demonstraram interesse na produção de provas, portanto passo ao julgamento antecipado da lide, como previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, o serviço de fornecimento de energia está abrangido pelo CDC, o qual estabelece normas de ordem pública e interesse social para evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na análise de casos envolvendo suspeita de fraude no consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pela concessionária não exige prévia notificação ao consumidor, pois tal exigência inviabilizaria a eficácia da ação fiscalizatória.
Por isso, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a distribuidora a conduzir inspeções para verificar a conformidade dos equipamentos de medição, independentemente de solicitação prévia.
Diante de indícios de irregularidade, a concessionária deve seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 589 e 590 da referida resolução, que incluem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a possibilidade de perícia metrológica e a análise do histórico de consumo.
No presente caso, a concessionária procedeu corretamente ao emitir o TOI, realizar a inspeção e coletar evidências da irregularidade, como fotografias que demonstram a violação do medidor, consoante relatório de inspeção técnica, que indicou a introdução de objeto na tampa e ranhuras do disco do mecanismo de medição (Vide id 123599692).
O cálculo da diferença de consumo a ser recuperada foi realizado de acordo com o art. 595, III, da Resolução 1.000/2021, utilizando a média dos três maiores ciclos de consumo.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, porque a autora foi devidamente notificada sobre a inspeção, a irregularidade constatada e os procedimentos subsequentes, conforme previsto nas normas regulatórias (Vide id 123599692).
Em casos de irregularidade na medição de energia por culpa do usuário, é direito da concessionária calcular e cobrar o consumo real do serviço prestado, sem que tal conduta seja considerada ilegal.
A ação da concessionária está amparada pelo exercício regular de um direito, e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 3º, inciso I) não há responsabilidade civil quando se prova que o defeito no serviço inexiste.
Não houve ação ou omissão da ré que tenha gerado o dever de indenizar, inexistindo defeito na prestação do serviço e, consequentemente, ausência de danos materiais ou morais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte enfrentou a matéria em julgamentos similares: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0834734-41.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ELABORADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE ACOMPANHAMENTO DE TODO O PROCEDIMENTO POR UM PREPOSTO DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO COMERCIAL, QUE SUBSCREVEU O TERMO DE INSPEÇÃO APÓS SUA CONCLUSÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA E PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SEGUIDO PELA CONCESSIONÁRIA, EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL INCIDENTE NA ESPÉCIE.
PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807176-62.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) Quando ao pedido reconvencional, este Juízo o defere em parte apenas para condenar à autora e reconvinda a pagar as faturas dos consumos que foram recalculados pelo desvio de energia. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedente os pedidos autorais conforme fundamentação acima delineada.
Julgo procedente, em parte, o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar a reconvinte a quantia de R$ 1.284,25 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinte e cinco centavos) acrescida de correção monetária desde o vencimento pela taxa Selic e juros de mora a partir da distribuição da ação também pela taxa selic sem cumulação com outro índice conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Ainda, condeno a autora (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quando ao pedido reconvencional, defino a sucumbência em 50% para a autora e 50% para a ré.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a reconvinte a pagar 50% das custas devidas na ação reconvencional.
Condeno autor e a ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 9 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 21:41
Publicado Citação em 17/04/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:37
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:36
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:41
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:41
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:24
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805930-05.2024.8.20.5106 MARIA DE LOURDES MORAIS Advogado do(a) AUTOR OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RNRN4618A Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805930-05.2024.8.20.5106 MARIA DE LOURDES MORAIS Advogado do(a) AUTOR OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RNRN4618A Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0805930-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES MORAIS Advogado: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 4618 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - OAB/RN 9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN 3481 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:32
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
16/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805930-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES MORAIS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123599690, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123599690, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:02
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:02
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0805930-05.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ARIA DE LOURDES MORAIS Parte Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN À(o) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 119012779, que determina que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da parte autora MARIA DE LOURDES MORAIS (CPF: *37.***.*70-59) dos cadastros restritivos da SERASA, em face do contrato de nº 000854310011, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Fica também intimado para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 12/06/2024 - 09:00 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTljNGFlZDMtYWFkNy00NDZkLWIwN2YtY2FlN2Y2ZjViNDc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2024 18:52
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MORAIS.
-
12/04/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0805930-05.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA DE LOURDES MORAIS Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - OAB/RN 4618 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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