TJRN - 0811912-34.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811912-34.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, NORSA REFRIGERANTES S.A, ANTONIO FERREIRA NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811912-34.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO FERREIRA NETO e outros Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRENDO DA SILVA CAMARA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0811912-34.2023.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA NETO RECORRENTE/REOCORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
COMPROVANTE DO PREPARO DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO JUNTADO A DESTEMPO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO, POR EQUÍVOCO, DE BOLETO EM DUPLICIDADE.
PROVADAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVAS ADMINISTRATIVAS DAS EMPRESAS DE QUE O PAGAMENTO TIVESSE SIDO EM DUPLICIDADE.
DEFESA JUDICIAL DE QUE HOUVE O ESTORNO DE UM DOS PAGAMENTOS, MAS PARA CONTA NÃO PERTENCENTE À FAMÍLIA DO CONSUMIDOR.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO RELATIVO AO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PREJUÍZO IMATERIAL EXISTENTE DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DAS DEMANDADAS/RECORRIDAS EM DEVOLVER O PAGAMENTO EXCEDENTE, APESAR DA REITERADA TENTATIVA DO CONSUMIDOR, GERANDO DESVIO DE SEU TEMPO PRODUTIVO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO EFETIVAMENTE VIVENCIADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso do Banco Bradesco e conhecer e dar provimento ao recurso de Antônio Ferreira Neto, reformando a sentença no tópico relativo ao pleito indenizatório a título de danos morais, condenando as recorridas a pagar ao autor indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator.
Em relação ao Banco Bradesco S/A, condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação a Antônio Ferreira Neto, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator .
I - RELATÓRIO 1.
Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por ANTÔNIO FERREIRA NETO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial deste último contra o banco citado e a NORSA REFRIGERANTES S.A., para condenar as demandadas a restituir ao autor o valor de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) pagos a maior e julgando improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais. 2.
Na sentença, a juíza inicialmente rejeitou a impugnação ao pedido autoral de gratuidade judiciária, bem como as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco.
Adiante, afirmou que restou demonstrado o pagamento em duplicidade do boleto e que os demandados não puderam comprovar que houve a devolução do crédito de um dos pagamentos.
Por isso, julgou procedente o pedido de restituição simples do valor pago a maior.
Negou o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de dano efetivo expressivo, concluindo que o caso foi de mero aborrecimento. 3.
Em suas razões recursais (ID nº 22322755), o Banco Bradesco reiterou a arguição de que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a situação narrada decorre de relação contratual de que não é parte.
Disse que agiu apenas como emissor dos boletos disponibilizados pela Norsa Refrigerantes para o consumidor e não participou da situação narrada, pois os pagamentos foram realizadas na CEF (uma vez pelo app do banco e outra pela Casa Lotérica), de modo que a restituição dos valores debitados a maior deveria ser realizada pela CEF.
Disse que não cometeu nenhum ilícito e pediu o acolhimento da arguição de ilegitimidade, com a consequente extinção do feito em face de si.
Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para que o pleito seja julgado improcedente. 4.
Antônio Ferreira Neto apresentou recurso inominado (ID nº 22322760) afirmando que, desde o pagamento em duplicidade, vem travando uma árdua batalha para receber seu dinheiro de volta, tendo entrado em contato com as demandadas várias vezes para resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Disse que a restrição injusta do valor pago a maior fez com que deixasse de pagar algumas contas e atrasasse outras, causando-lhe o risco de ter seu nome negativado.
Pediu a reforma da sentença, para que seja arbitrada indenização por danos morais em valor compatível com o prejuízo. 5.
A Norsa Refrigerantes apresentou contrarrazões ao recurso do Bradesco (ID nº 22322767), pedindo o seu não conhecimento pela juntada a destempo do preparo recursal e, também, por sua insuficiência. 6.
Nas contrarrazões ao recurso do autor (ID nº 22322766), a Norsa refrigerantes pediu seu desprovimento. 7.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso autoral (ID nº 22322768). 8. É o relatório.
II - VOTO 9.
Conheço apenas do recurso de Antônio Ferreira Neto, que reúne os requisitos de admissibilidade. 10.
Não conheço do recurso do Banco Bradesco S.A pela intempestividade da juntada do comprovante do preparo recursal.
O art. 42 da Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 11.
Neste processo, o Banco Bradesco interpôs Recurso Inominado em 01/09/2023 e pagou as custas correspondentes ao valor da causa no mesmo dia, contudo, fez a juntada do comprovante em 05/09/2023, após as 48 previstas em lei. 12.
A contagem do prazo é feita pelos dados que existem no processo, de modo que, ainda que o pagamento tenha sido na data correta, para considerar satisfeito o preparo, a comprovação do pagamento deve ser feita dentro prazo legal.
Como não o foi, deixo de conhecer do recurso da instituição financeira. 13.
Quanto ao recurso autoral, penso que deva ser provido. 14.
Considero que os transtornos demonstrados pelo consumidor em decorrência da conduta das empresas demandadas devem ser considerados danos morais indenizáveis. 15. É falha imputável aos demandados a permissão de pagamento duplicado de boleto bancário.
Quando da quitação do boleto nas Casas Lotéricas, em 16/05/2023, o banco deveria ter bloqueado o novo pagamento, que foi feito por meio do aplicativo da CEF em 17/05/2023. 16.
Após a constatação do erro, o consumidor entrou em contato diversas vezes e por diversos meios com o credor, que negou a existência de pagamento em duplicidade, como comprova o e-mail anexado ao processo no ID nº 22322415.
Há, ainda, a indicação de pelo menos três protocolos de contatos telefônicos feitos pelo consumidor para tentar resolver administrativamente a questão, sem sucesso. 17.
Após, já no âmbito do processo judicial, houve a informação por um dos demandados de que foi, de fato, processado o pagamento em duplicidade, mas houve um estorno para uma conta vinculada à CEF.
Contudo, a conta mencionada difere da utilizada para o pagamento. 18.
O extrato de todo o mês de maio de 2023 da conta da filha do consumidor está no processo, de modo que é certo que o estorno, se realmente efetivado, não foi em favor de quem pagou a maior. 19.
Entendo que a resistência das demandadas em viabilizar o estorno do pagamento feito em duplicidade gerou, além de angústia, injustificável perda do tempo produtivo do consumidor no período em que tentou resolver o problema, causando dano moral indenizável. 20.
Apesar de afirmar, o consumidor não prova que deixou em aberto outra conta em razão da restrição patrimonial nem a ameaça de restrição creditícia de seu nome, razão pela qual não posso valorar esses indicadores para o arbitramento da indenização correspondente. 21.
Reputo proporcional e compatível com o dano efetivamente vivido a condenação para que as empresas paguem ao autor, solidariamente, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 22.
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, a contar do arbitramento. 23.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do Banco Bradesco, por infringência ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95, e por conhecer e dar provimento ao recurso de Antônio Ferreira Neto, reformando a sentença no tópico relativo ao pleito indenizatório a título de danos morais, condenando as recorridas a pagar ao autor indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). 24. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811912-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811912-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-06-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811912-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-05-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811912-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
20/11/2023 08:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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