TJRN - 0805930-05.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805930-05.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES MORAIS Advogado(s): OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
DIREITO DA CONCESSIONÁRIA COBRAR O CONSUMO NÃO FATURADO POR COMPROVADA IRREGULARIDADE EM APARELHO DE MEDIÇÃO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES MORAIS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Moral (proc. nº 0805930-05.2024.8.20.5106) interposta por si em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgando improcedente o pleito, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo improcedente os pedidos autorais conforme fundamentação acima delineada.
Julgo procedente, em parte, o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar a reconvinte a quantia de R$ 1.284,25 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinte e cinco centavos) acrescida de correção monetária desde o vencimento pela taxa Selic e juros de mora a partir da distribuição da ação também pela taxa selic sem cumulação com outro índice conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Ainda, condeno a autora (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quando ao pedido reconvencional, defino a sucumbência em 50% para a autora e 50% para a ré.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a reconvinte a pagar 50% das custas devidas na ação reconvencional.
Condeno autor e a ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 30061717), a autora sustentou, em síntese: a) é ilegal a cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medidor de energia; b) necessidade de condenação da ré em danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença.
A demandada apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, para declarar a inexistência de débito referente ao consumo não faturado, após inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito oriunda de dívida pela realização de inspeção em data de 07/04/2021, gerando um TOI de nº 0486303, cujo valor de consumo foi de R$ 1.284,25 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Na sentença, o julgador firmou o entendimento segundo o qual a demandada atendeu às regras estabelecidas na Resolução 414/2010, da ANEEL quanto à apuração de irregularidades na unidade consumidora, sendo devido o valor cobrado a título de diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados.
A Resolução 414/2010, da ANEEL, que se encontrava vigente à data da Inspeção realizada pela COSERN, assim dispõe: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” (destaquei) A COSERN realizou os procedimentos indicados no artigo 129, § 1º, incisos II e III, quais sejam, a solicitação de perícia técnica ou elaboração de relatório de avaliação técnica do medidor danificado, logo, poderá apurar e refaturar as diferenças a pagar, nos termos dos arts. 114 e 132 da citada resolução.
Assim, uma vez que foi comunicado à consumidora o TOI, devidamente acompanhado de memorial de cálculo com descrição de valores refaturados, histórico de consumo e justificativa do critério utilizado (ID 30061700) restou satisfeito o dever de informação do art. 113 da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
No caso em discussão, perfilho o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, vejamos: “No presente caso, a concessionária procedeu corretamente ao emitir o TOI, realizar a inspeção e coletar evidências da irregularidade, como fotografias que demonstram a violação do medidor, consoante relatório de inspeção técnica, que indicou a introdução de objeto na tampa e ranhuras do disco do mecanismo de medição (Vide id 123599692).
O cálculo da diferença de consumo a ser recuperada foi realizado de acordo com o art. 595, III, da Resolução 1.000/2021, utilizando a média dos três maiores ciclos de consumo.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, porque a autora foi devidamente notificada sobre a inspeção, a irregularidade constatada e os procedimentos subsequentes, conforme previsto nas normas regulatórias (Vide id 123599692).
Em casos de irregularidade na medição de energia por culpa do usuário, é direito da concessionária calcular e cobrar o consumo real do serviço prestado, sem que tal conduta seja considerada ilegal.
A ação da concessionária está amparada pelo exercício regular de um direito, e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 3º, inciso I) não há responsabilidade civil quando se prova que o defeito no serviço inexiste.” Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.
Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa ao problema, sobretudo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08029456720218120005 Aquidauana, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CELESC.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE TOI.
PROCEDIMENTO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CONCESSIONÁRIA.
ADEMAIS, CONSUMIDOR QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO NOTIFICADO DO TOI.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS PELO CONSUMIDOR POR CONTA DA IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDAS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DA ENERGIA POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A realização de perícia técnica administrativa não é ato indispensável para a apuração de fraude no relógio-medidor de energia elétrica, ficando a critério da própria concessionária a opção de fazê-la ou, ainda, mediante expresso requerimento do consumidor ou de seu representante legal (art. 129, § 1º, II, c/c art. 129, § 4º, ambos da RN n. 414/ANEEL). 2.
Comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia elétrica que inviabilize o correto registro do consumo da energia, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do art. 130 e seguintes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado. (TJSC, Apelação n. 5050377-29.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/09/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE EM SEU CONSUMO.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE CONSUMO, ORIGINANDO DIMINUIÇÃO NO VALOR DA CONTA DE ENERGIA DA APELADA.
MULTA APLICADA.
CÁLCULO REALIZADO DE FORMA EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA ENERGÉTICA APELANTE.
ABUSIVIDADE DAS ALÍNEAS "B" E "C" DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2008.009721-0 – Rel.
Des.
Aderson Silvino – Julg. 27.01.2009) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
FRAUDE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
APURAÇÃO DO DÉBITO.
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA Nº /2000 DA .
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE OS 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO ANTERIORES À IRREGULARIDADE VERIFICADA NO MEDIDOR.
INCLUSÃO DO CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL.
FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A QUANTIA DEVIDA.
VALOR JUSTO E RAZOÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade.
Na espécie, alega o autor a cobrança de consumo de energia elétrica da COSERN em razão de comprovada fraude no medidor da unidade consumidora, que, por si só, não revela, a meu ver, violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de irregularidade na medição de energia elétrica não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar, quiçá em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: APELAÇÃO.
Condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Aumento da carga de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, com acréscimo de fase para elevar o nível tensão.
Exigência pela concessionária de pagamento dos custos pelo usuário.
Pretensão de que os custos recaiam apenas sobre a concessionária.
Sentença de procedência - Acréscimo de fase em tensão superior ao limite estabelecido pela agência reguladora e adequação de rede primária padrão, com troca de transformador bifásico para trifásico.
Custos que devem ser suportados pelo interessado.
Arts. 4o, 41 e 42 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Usuário que deve arcar com parte dos custos da modificação - Danos morais não configurados.
Inexistência de ilicitude na exigência formulada pela concessionária.
Aborrecimento, que já não tinha envergadura para caracterizar dano moral, agora perdeu sentido, dada a nenhuma ilicitude praticada pela concessionária de serviços públicos.
Sentença reformada.
Adequação das verbas de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001045-67.2017.8.26.0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805930-05.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812208-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Ré(u)(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido liminar movida por PEDRO PAULO DIAS DUARTE em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que contratou os serviços da Ré, por meio do qual, se comprometeu a fornecer toda a praticidade das transações virtuais.
Assim sendo, utilizando-se dos serviços prestados pela Ré, realizou a venda de um produto, conforme comprovam os documentos em anexo.
No entanto, assevera que viu-se confrontado com uma situação de significativo impacto após a venda de um produto, por meio da máquina de cartão, da referida empresa.
Diz que no dia 22 de Abril, sua conta junto à Stone foi, inesperadamente, bloqueada, o que desencadeou um processo de exigência documental por parte da instituição.
Atendendo prontamente a todas as requisições, submeteu os documentos necessários para a análise do pedido de desbloqueio.
Entretanto, no seu dizer, apesar de seguir as diretrizes e fornecer as informações solicitadas, a Stone, ao finalizar cada análise, continuou a requisitar os mesmos documentos, criando um ciclo exaustivo de submissão e requisição constante.
Assevera que o processo de solicitação e reenvio dos documentos, mesmo após a conclusão de cada avaliação por parte da Stone, gerou um impasse persistente e frustrante.
As repetidas exigências documentais para análise prolongaram o período de bloqueio da conta, resultando em uma situação desafiadora e impactando significativamente a capacidade do autor em dispor de recursos essenciais para suas atividades financeiras.
Diante desse cenário, alega que a constante imposição de novas etapas documentais, mesmo após o atendimento das solicitações iniciais, gerou um ciclo complexo e dificultou a solução do impasse, afetando as operações financeiras da parte autora, que se viu impedida de utilizar o valor retido devido ao bloqueio da conta pela Stone Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida efetue o desbloqueio do valor de R$ 3.645,52 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Através da petição no ID 122234212, a parte autora pugnou pela retificação do polo ativo da demanda, tendo em vista o erro no cadastro no protocolo da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora necesitam passar pelo contraditório, a fim de aferir o motivo do bloqueio, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
DEFIRO o pedido no ID 122234212, devendo a secretaria fazer as alterações necessárias no polo ativo da demanda.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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