TJRN - 0818851-45.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818851-45.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
RECORRIDO: SEVERINA FIRMINO DOS SANTOS DESPACHO Considerando a sentença de ID 130973454 e prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 151098052, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado e bloqueado nos ID"s 124906156 e 125850980 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 13.902,51 (treze mil novecentos e dois reais e cinquenta e um centavos) e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 108674946, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (Acórdão ID 150401792).
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818851-45.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo SEVERINA FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No mérito, a insurgência do recorrente não merece acolhida.
O recorrente sustenta excesso na execução dos valores, mas não comprova de forma concreta a existência de erro nos cálculos homologados pelo juízo de origem. 2- Verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, na qual foram observados os juros de mora e a correção monetária conforme os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
O recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação dos descontos sem apresentar qualquer demonstração cabal de erro nos valores homologados. 3- Ademais, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, eventual discordância acerca dos valores deveria ter sido arguida na fase de conhecimento do feito, por meio dos competentes recursos.
Não cabe, nesta fase executiva, a rediscussão do mérito da condenação. 4- Dessa forma, não vislumbro qualquer erro ou ilegalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma.
Assim, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente, homologando o valor devido em R$ 13.902,51 e determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.
Alega o recorrente, em síntese, que houve excesso de execução, pois a parte exequente apresentou cálculos que não condizem com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Defende que os valores foram indevidamente majorados, sem a devida comprovação dos descontos indevidos.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pleiteou a manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818851-45.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818851-45.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
21/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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