TJRN - 0801452-44.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/08/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 23:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 06:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801452-44.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: JOSE LINDEVAN DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 28/08/2025 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento/INTERROGATÓRIO de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 8 de agosto de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
08/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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18/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801452-44.2022.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: JOSE LINDEVAN DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSE LINDEVAN DA SILVA, dando o acusado como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, §1º, inciso II, e 147, ambos do CP, ao argumento de que, no dia 02 de maio de 2022, por volta das 23h00min, nas proximidades do bar de Leônidas, no município de Coronel João Pessoa/RN, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave e ofendeu gravemente a integridade corporal de Sara Gleice Menes de Carvalho.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
Citado, o denunciado apresentou defesa prévia, através de Advogado Constituído (ID 137848050). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia ofertada, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução no 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Apraze-se audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso.
Seguindo orientações do CNJ e TJRN, e as recomendações das autoridades de saúde, a audiência será realizada por sistema telepresencial e/ou videoconferência, por meio da plataforma "TEAMS", cujo link para acesso será disponibilizado pela Secretaria, através dos expedientes de praxe, bem como através de ato ordinatório.
Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência.
Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência, informando o link para a realização do ato.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:27
Outras Decisões
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18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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26/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801452-44.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: JOSE LINDEVAN DA SILVA DESPACHO Considerando a existência de advogado constituído nos presentes autos, intime-se novamente o causídico FABIANO FERNANDES DA SILVA, para informar se continuará exercendo a defesa técnica do acusado.
Em caso positivo, o advogado terá o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para responder ao aditamento da denúncia recebido em id. 121447917.
Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o próprio réu para constituir novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor público.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:04
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:34
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801452-44.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: JOSE LINDEVAN DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição no id. 121653485, à secretaria para proceder com a desabilitação da Defensoria Pública e intimar, no prazo de 5 (cinco) dias, o causídico Dr.
FABIANO FERNANDES DA SILVA - OAB RN0010579A, para se habilitar no autos e atuar em todos os atos processuais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 06:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801452-44.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: JOSE LINDEVAN DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 10/04/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 4 de março de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
04/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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27/10/2023 11:09
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/03/2023 23:19
Outras Decisões
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10/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/01/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE LINDEVAN DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2022 18:39
Recebida a denúncia contra JOSÉ LINDEVAN DA SILVA
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26/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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25/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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