TJRN - 0809433-05.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809433-05.2022.8.20.5106 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CID SILVA BORGES Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AS PROVAS PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
No tocante à responsabilidade da parte ré pela fraude perpetrada, restou consignado no voto da eminente Relatora que: “Analisando-se as peculiaridades do caso, constata-se que o cliente foi ludibriado em virtude ação fraudulenta de terceiro, acarretando prejuízos financeiros ao consumidor.
Desse modo, o estado de ilicitude operou-se de maneira ardilosa, porém, tal circunstância não exonera o dever das instituições financeiras de procederem com a adoção de mecanismos de segurança eficazes contra esse tipo de fraude, visto que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade bancária.
Há de se observar que a falha no sistema do banco propiciou a utilização de dados bancários particulares com o fim de efetivar a prática do golpe do boleto falso”.
Logo, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento, “julgando procedentes os pedidos de restituição, na forma simples, da quantia de R$ 4.850,21 (quatro mil reais, oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, incluída correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluídos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Houve a presença de OMISSÃO tendo em vista que a parte autora fora vítima de golpe de engenharia social, uma vez que houve possível fraude na montagem do boleto, com inserção de dados não correspondentes ao banco réu, sendo o pagamento direcionado a beneficiário estranho ao Banco. (...) Ademais o Banco não recebeu os valores pagos pelo autor, constando sua inadimplência no negócio contratado, não fazendo sentido condenação em danos morais, pois válida a cobrança por valores que não recebeu, tampouco se faz razoável em valor destoante da atual situação, além de existir ferramenta disponível no site do BV para validação de boletos, que não foi usado pelo autor, devendo o pagamento ser invalidado já que o BV não recebeu tais valores e o dano moral expurgado.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Receba os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos; b) Seja sanada a omissão constante em sentença; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809433-05.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
09/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811221-35.2023.8.20.5004
Claudio Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 12:44
Processo nº 0860664-66.2020.8.20.5001
Lucas Bezerra Filgueira de Carvalho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Ca...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 16:34
Processo nº 0805549-04.2023.8.20.5600
1 Delegacia de Plantao Zona Sul - 2 Epzs
Vanilson Galdino Carvalho
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:15
Processo nº 0805549-04.2023.8.20.5600
Vanilson Galdino Carvalho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Igor de Castro Beserra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 07:56
Processo nº 0809928-49.2022.8.20.5106
Diego Samaroni da Silva Mendonca
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 10:59