TJRN - 0802480-82.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802480-82.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA ZILMAR DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria Zilmar da Silva, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 150612138).
A parte exequente/impugnada manifestou-se no ID n. 151682823.
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que o cálculo da indenização por danos materiais realizado pela parte autora ao instaurar a fase de cumprimento mostra-se escorreito (ID n. 149159052).
Embora com a inicial tenham sido juntados apenas 03 (três) extratos (ID n. 102341268), estes já eram suficientes para comprovar que o contrato declarado nulo de n. 357517875 fora liquidado, ou seja, foram debitadas da conta bancária da parte autora todas as 48 (quarenta e oito) parcelas previstas, o que foi agora confirmado pelos extratos complementares juntados (ID´s n. 151682824, 151682825, 151682826, 151682827, 151682828, 151685029 e 151685030).
Assevere-se que sendo a parte executada/impugnante a própria instituição financeira perante a qual a parte autora mantém a conta bancária, tais movimentações eram de seu total conhecimento, pelo que não poderia erigir como impedimento ao ressarcimento a mera ausência da colação da integralidade dos extratos, os quais, de todo modo, foram agora juntados.
Lado outro, tenho que merece correção os cálculos apresentados pela parte autora em relação à indenização por danos morais, pois embora tenha acertadamente se utilizado da data do primeiro desconto para cálculo dos juros de mora, equivocadamente valeu-se dessa mesma data para fins de correção monetária, quando deveria se utilizar da data do arbitramento/Acórdão (ID n. 149020945).
Isso se dá em razão de que tendo o Acórdão majorado o valor dos danos morais, por entender mais condizente com o ilícito produzido e o dano suportado pela parte, o início da correção monetária deve ser contado da data do Acórdão, ou seja, do novo arbitramento, até porque este substitui, no ponto, a sentença (v.g AgRg no AREsp n. 133.471/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012).
Veja-se, ademais, que o Acórdão apenas deliberou quanto aos juros de mora, mantendo inalterada a sentença monocrática em seus demais pontos, de forma que o padrão da correção segue sendo o da sentença, que determina para isso a observância da Súmula 362 do STJ.
Assim, mantendo incólumes os valores apontados a título de danos materiais (R$ 33.549,87 + honorários sucumbenciais de 12% = R$ 37.575,85), acrescidos dos valores retificados a título de indenização por danos morais (R$ 6.286,57 - planilha anexa), que consequentemente alteraram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, chega-se ao valor final devido de R$ 43.862,42.
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e, ante a garantia integral do juízo, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 43.862,42 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) do montante depositado na conta judicial n. 3400107860188, liberando-se o excedente em favor da parte executada/impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 20 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802480-82.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ZILMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 22 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802480-82.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
29/11/2023 09:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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