TJRN - 0802999-97.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802999-97.2022.8.20.5300 Polo ativo HERCULES VITOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JANAINA GALVAO COELHO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802999-97.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Hércules Vitor Pereira da Silva Advogados: Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099, Dr.
Manoel Fernandes Braga - OAB/RN 8.674 e Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 173 dias-multa, em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se o conjunto probatório permite a condenação do apelante ou impõe sua absolvição por ausência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está comprovada por auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e exame químico-toxicológico, que registram a apreensão de 100 pedras de crack (7,26g), dinheiro fracionado e máquina de cartão. 4.
A autoria se confirma por meio dos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, que relataram denúncia anterior e perseguição do réu, culminando em sua prisão em posse da droga. 5.
Diante da robustez do conjunto probatório, não há espaço para absolvição por insuficiência de provas ou presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A palavra de policiais é apta para fundamentar condenação, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 191.774/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, HC nº 896.285/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJRN, ApC nº 0803272-78.2024.8.20.5600, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 08.05.2025; TJRN, ApC nº 0801084-47.2021.8.20.5300, Rel.
Des.
Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 07.07.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Hércules Vitor Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direitos) e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O apelante, nas suas razões recursais (ID 27361750 - Págs. 1 e ss), requereu: a) a declaração de nulidade do processo com a remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para a formulação de ANPP; b) o reconhecimento de sua absolvição por ausência de provas, sendo “(...) inaceitável que o pedido de recebimento de uma denúncia seja mantido apenas com a alegação de fé pública da palavra dos policiais, sem nenhum outro elemento que evidencie a prática do delito em questão e que a condenação seja embasada nas mesmas alegações (...)”.
Em sede de contrarrazões (ID 27544854 - Págs. 1 e ss), após rebater os fundamentos do recurso, a acusação pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, no que foi acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça (ID 27643978 - Pág. 1 e ss).
Seguiu-se acórdão desta Câmara Criminal, dando provimento ao apelo "para determinar a suspensão do processo de origem com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja remetido ao Ministério Público, tudo com vistas à análise acerca do entabulamento do ANPP” (ID 28696537 - Págs. 2 e ss).
Manifestação do Ministério Público com a atuação no primeiro grau de jurisdição se posicionando pela impossibilidade de formalização do ANPP em razão de anterior condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (ID 29669709).
A defesa pugna pela remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 28-A do CPP (ID 3054625), ao que se segue da decisão do Parquet entendendo pela impossibilidade de firmar o negócio jurídico despenalizador (ID 31026678 - Págs. 1 e ss).
Devidamente intimada acerca de todo o teor da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, a defesa requereu "seja dado andamento ao enfrentamento do mérito da apelação criminal, constante no ID 27361750, em decorrência da manifestação de negativa do acordo de não persecução penal em favor do recorrente” (ID 31429846). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, observa-se que a questão relativa ao oferecimento de ANPP pelo Ministério Público já fora superada pelas claras e expressas manifestações do Órgão Ministerial (por suas duas instâncias) acerca da impossibilidade de formalização do benefício, argumentando que pesa contra o recorrente condenação penal pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, fundamentação essa que se afigura idônea, porquanto “5.
A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delitiva." (RHC n. 191.774/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
Dito isto, passo a analisar o pleito recursal remanescente, consubstanciado na absolvição do réu por ausência de provas.
E neste ponto, sem razão a defesa.
A peça acusatória traz narrativa no sentido de que no dia 8 de julho de 2022, por volta das 18 horas, em via pública situada na Rua Francisco Varela, Conjunto Nova Cidade, bairro Cidade Nova, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante por portar, no interior de uma pochete, 100 (cem) porções de crack, totalizando 7,26 gramas de substância entorpecente, com o propósito de comercialização.
A materialidade delitiva está configurada através Auto de exibição e apreensão (ID 26123021 - Pág. 7), Laudo de constatação (ID 26123021 - Pág. 26) e Laudo de exame químico toxicológico (ID 26123056 - Pág. 1), todos dando conta da apreensão com o acusado de 100 pedras de “crack” (embaladas individualmente em material plástico transparente, fechados por nó, com massa total líquida de 7,26), R$ 124,65 em espécie e máquina de cartão de crédito.
Quanto à autoria delitiva, o togado de primeiro grau asseverou, na parte que interessa, que “segundo alegado em sede judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que o comandante da guarnição já vinha recebendo denúncias noticiando a traficância praticada pela pessoa de Hercules, indicando inclusive o local em que ele geralmente realizava o ilícito penal e suas características.
Dessa forma, percebe-se que os agentes ao passarem pelo local indicado em denúncia, visualizaram o acusado e este ao perceber a presença da guarnição empreendeu fuga, fato que ensejou a ação policial, tendo os agentes seguido o acusado e o encontrado em uma casa abandonada, submetendo-o posteriormente a uma busca pessoal encontrando as porções de crack supracitadas”.
E foi justamente o que restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais no caso em debate, em que não há qualquer nota de parcialidade ou máculas nos depoimentos prestados pelos policiais João Paulo Rodrigues (ID 26123093) e Anderson Pereira da Costa (ID 26123094).
Neste ponto, insta ressaltar que “5.
A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.).
Portanto, restou incontroverso que os agentes de segurança já tinham informações prévias de que um indivíduo chamado Hércules estaria envolvido com o tráfico de drogas na região.
Além disso, durante as diligências, os policiais encontraram o acusado em atitude suspeita, o qual fugiu e foi alcançado.
Na sequência, emergiram as circunstâncias típicas da prática de tráfico: o réu portava porções de crack dentro de uma pochete, juntamente com a quantia de R$ 124,65 em dinheiro trocado.
Ressalte-se que a própria companheira do réu, Maria Aparecida da Silva, ouvida em juízo como declarante (ID 26123095), afirmou que ele não consome crack, sendo usuário apenas de maconha (vide a partir dos 7’30”), o que corrobora a conclusão de que a substância apreendida se destinava à comercialização.
Nessa ordem de considerações, diante do conjunto probatório reunido nos autos — o qual deve ser interpretado de forma integrada — é evidente que o acusado praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo incabível a alegação de insuficiência de provas ou o acolhimento da tese de presunção de inocência para fins de absolvição.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, esta Câmara Criminal assim se pronunciou: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
POLICIAIS QUE NARRARAM A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELO APELANTE, QUE FOI RATIFICADO COM A APREENSÃO DE DROGAS.
TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU QUE O APELANTE É CONHECIDO POR VENDER ENTORPECENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA.
ENCONTRADOS APETRECHOS PRÓPRIOS DA MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS, COMO BALANÇA DE PRECISÃO, SACOS PLÁSTICOS ZIPLILOC E DINHEIRO EM ESPÉCIE FRACIONADO.
PROVA ORAL QUE ATESTA A DEDICAÇÃO DO RÉU PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO.
EXERCÍCIO NÃO ESPORÁDICO DO TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0803272-78.2024.8.20.5600, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS, EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO QUANTUM DA MINORANTE DO §4º, ART. 33 DA LAD.
AUSÊNCIA DE LASTRO PARA DECOTE DE ½.
INDISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTO EMBASADOR.
AJUSTE PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801084-47.2021.8.20.5300, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 07/07/2022) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0802999-97.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Hércules Vitor Pereira da Silva Advogados: Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099, Dr.
Manoel Fernandes Braga – OAB/RN 8.674 e Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se o recorrente, através dos seus advogados, acerca de todo o teor da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça (negativa de oferta de acordo de não persecução penal) exarada em ID 31026678, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no julgamento do mérito remanescente da apelação manejada em ID 27361750 (absolvição por ausência de provas), advertindo que seu silêncio importará no regular seguimento do trâmite do recurso.
Vencido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802999-97.2022.8.20.5300 Polo ativo HERCULES VITOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JANAINA GALVAO COELHO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802999-97.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Hércules Vitor Pereira da Silva Advogados: Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099, Dr.
Manoel Fernandes Braga - OAB/RN 8.674 e Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) a uma pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 173 dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa pleiteia: (i) nulidade do processo com remessa ao Ministério Público para avaliação da propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e (ii) absolvição por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, diante do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), é cabível o retorno dos autos ao Ministério Público para a análise da proposta de ANPP; e (ii) avaliar a necessidade de absolvição por insuficiência probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, para aferição da pena mínima com vistas à celebração do ANPP, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, o que inclui a redução pelo tráfico privilegiado. 2.
No caso, a sentença reconheceu a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, reduzindo a pena abstrata para menos de 4 anos de reclusão, emergindo o requisito objetivo que autoriza a proposta do ANPP. 3.
A ausência de trânsito em julgado e a inexistência de recurso ministerial quanto à aplicação da causa de diminuição (§ 4º do art. 33) tornam aplicáveis os entendimentos dos Tribunais Superiores no sentido de que a avaliação do ANPP pelo Ministério Público deve ser viabilizada, mesmo em fase processual avançada e sem a confissão ainda formalizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A redução da pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) pode viabilizar a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos do art. 28-A do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos I a V, e §§ 1º e 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CF/1988, art. 5º, XL e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 933.284/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja remetido ao Ministério Público, tudo com vistas à análise acerca do entabulamento do ANPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Hércules Vitor Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direitos) e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O apelante, nas suas razões recursais (ID 27361750 - Págs. 1 e ss), requereu: a) a declaração de nulidade do processo com a remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para a formulação de ANPP; b) o reconhecimento de sua absolvição por ausência de provas.
Em sede de contrarrazões (ID 27544854 - Págs. 1 e ss), após rebater os fundamentos do recurso, a acusação pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, no que foi acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça (ID 27643978 - Pág. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR LEVANTADA PELA DEFESA.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
A defesa requer que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal pelo Parquet de primeiro grau.
Como facilmente se percebe, a matéria não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual transfiro a sua análise para quando o enfrentamento meritório do apelo. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
Como já dito, a defesa postula a nulidade do processo com a posterior remessa do feito à origem com vistas à eventual propositura do ANPP.
Razão lhe assiste. É que, como se depreende da exordial acusatória (ID 26123053), o recorrente fora inicialmente denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, o qual, em razão do preceito secundário desta norma penal incriminadora, não admite a celebração do ANPP.
Entretanto, após a instrução criminal, o apelante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, mas com a causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo dispositivo legal (tráfico “privilegiado”), inclusive em seu grau máximo, conforme sentença de ID 26123117.
Destaque-se, oportunamente, que o § 1º do art. 28-A do CPP, expressamente, determina que “§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.
Emerge, pois, a possibilidade de entabulamento do negócio jurídico despenalizador em função da remoção do obstáculo antes erguido, qual seja, a quantidade de pena mínima cominada ao crime (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – pena mínima em abstrato de 5 anos de reclusão), na medida em que a modalidade “privilegiada” do crime de tráfico de drogas traz a reboque, ainda que abstratamente, a chance de redução da pena mínima para aquém dos 4 anos de reclusão exigidos pelo art. 28-A, do CPP.
E no caso concreto, não se trata apenas de possibilidade de a pena mínima ser reduzida, eis que a sentença condenatória, efetivamente, reconheceu a minorante em seu grau máximo, sem notícias de manejo de recurso por parte da acusação.
Assim, com a sentença desclassificatória para o crime do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Drogas, deve o feito retornar à origem para que seja remetido ao Parquet com atuação naquele grau de jurisdição com vistas à análise de entabulamento do ANPP.
Corroborando o que acima se concluiu, o STJ, por meio de suas 5ª e 6ª Turmas, já se manifestou acerca da temática nos seguintes termos (com as devidas adaptações para o caso concreto): “2.
A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4.
No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5.
Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO”. (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) “17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.” (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.).
Nem se avente a impossibilidade de formalização do ANPP por já ter se esgotado a fase investigativa, ter sido a denúncia recebida ou a sentença proferida; ou, ainda, pela ausência de confissão, porque sobre os temas a Suprema Corte, em recente entendimento, concluiu o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes com a fixação da seguinte tese: “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019).
Aplicação da lei no tempo e natureza da norma.
Norma processual de conteúdo material.
Natureza Híbrida.
Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020).
Concessão da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III.
Razões de decidir 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Considerando o julgamento acima transcrito, entendo satisfeito, in casu, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico penal, mesmo que ausente a confissão, mormente quando ainda não houve trânsito em julgado da ação penal em comento.
Nessa ordem de considerações, deve o processo ser suspenso para: a) oportunizar a manifestação motivada do órgão acusatório de primeiro grau sobre a viabilidade de proposta do ANPP no presente caso, bem como, b) na hipótese de ser negada a formulação da avença processual e de haver requerimento da defesa, ser viabilizada a sindicância da eventual negativa à luz do § 14 do art. 28-A do CPP.
Tendo em vista a conclusão acima, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja remetido ao Ministério Público, tudo com vistas à análise acerca do entabulamento do ANPP, consoante a fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-97.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
20/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:34
Juntada de diligência
-
08/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/10/2024 14:55
Juntada de termo de remessa
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de razões finais
-
24/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802999-97.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Hércules Vitor Pereira da Silva Advogados: Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099, Dr.
Manoel Fernandes Braga - OAB/RN 8.674 e Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da certidão de ID 26827562 (decurso do prazo para apresentar razões recursais), intime-se, pessoalmente, os advogados do réu para apresentar as razões do apelo de seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de HERCULES VITOR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802999-97.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Hércules Vitor Pereira da Silva Advogados: Dra.
Janaína Galvão Coelho - OAB/RN 20.099, Dr.
Manoel Fernandes Braga - OAB/RN 8.674 e Dr.
Paulo Sérgio Juvenal Júnior - OAB/RN 20.863 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se o recorrente, através de seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:24
Juntada de termo
-
01/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 06:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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