TJRN - 0800593-67.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800593-67.2022.8.20.5118 RECORRENTE: EDNALDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 24907663) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24157464): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DE SERVIDOR VINCULADO AO MUNÍCIPIO DE JUCURUTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LCM nº 4/2006 E ALTERADO PELA LCM 17/2013 QUE REDUZIU O PRAZO PARA CINCO ANOS.
INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (01/03/1984).
AUSÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO CONTINUADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, V, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 87 da Lei n.º 8.112/90.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23390562 - Pág. 1) Contrarrazões apresentadas (Id. 25262272). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, §1º, VI, 927, III, V, § 1º, 1022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à suposta divergência jurisprudencial, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido: Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que o autor/apelado foi admitido no serviço público do município demandado em 01/03/1984 (ID 23390551) e aposentado em 29/04/2022, fazendo jus a três períodos de licença prêmio referente aos períodos 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 06/07/2021, tendo usufruído dois destes períodos de licença-prêmio (ID 23390553), restando um período a ser convertido em pecúnia.
Ocorre que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nesse último caso, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, o servidor não foi submetido a concurso público e ingressou antes da Magna Carta/88 entrar em vigor, porém não completou os cinco anos continuados, logo não há que se falar em estabilidade, e o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o que gera o reconhecimento da nulidade do contrato efetivado entre a servidora e a Administração Pública, não produzindo qualquer efeito válido. (Id. 24157464) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, inobstante o recorrente tenha aduzido afronta aos arts. 926 do CPC; 87 da Lei n.º 8.112/90, acerca da alegação de inobservância a entendimentos da Suprema Corte e aplicação da lei que regula os servidores civis federais, é notório que tais dispositivos não guardam relação com a conclusão adotada pelo acórdão, na medida em que este Tribunal reformou a sentença por compreender que a parte recorrente não estaria abarcada pela estabilidade concedida pela Carta Magna (art. 19 do ADCT), tampouco deveria ser considerada servidora pública, eis que não prestou concurso público.
Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, quanto aos danos morais, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp: 1661724 RS 2020/0030850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) – grifos acrescidos.
Ainda, referente à apontada violação ao Tema 635/STF (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”), noto que o presente caso diverge da citada tese, eis que a matéria decidida não se trata de pecúnia de férias, tampouco o recorrente estaria enquadrado como servidor público efetivo, de acordo com a decisão impugnada.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800593-67.2022.8.20.5118 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800593-67.2022.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo EDNALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DE SERVIDOR VINCULADO AO MUNÍCIPIO DE JUCURUTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LCM nº 4/2006 E ALTERADO PELA LCM 17/2013 QUE REDUZIU O PRAZO PARA CINCO ANOS.
INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (01/03/1984).
AUSÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO CONTINUADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão da sentença à remessa necessária, suscitada de ofício pelo relator.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento a remessa necessária, ficando prejudicado o recurso do demandado, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE JUCURUTU, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800593-67.2022.8.20.5118) ajuizada contra si por EDNALDO BEZERRA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, no seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 03 (três) meses de licença-prêmio, relativo a um período aquisitivo, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 23390593) alega preliminarmente a prejudicial de prescrição, pois com o ingresso da ação em 08/08/2022 pela parte autora, todas as parcelas anteriores a 08/08/2017 encontravam-se abrangidas pela prescrição quinquenal, e que ante a ausência de documento essencial ao exame da demanda, a ação deveria ser extinta sem julgamento do mérito.
Defendeu que a apelada não comprovou a parte a existência dos requisitos positivos ou negativos (arts93, da LCM 04/2006) para a obtenção da concessão da vantagem pretendida, e que o “(...) lapso de aquisição de licenças-premio restou suspenso entre a data da edição da LC 173/2020 (27/05/2020) até 31/12/2021, de modo que não houve o preenchimento do requisito legal quinquenal para a aquisição do direito ao terceiro periodo a titulo de licenças-premio.” Ressaltou ainda que “(...) no caso dos autos, não está caracterizado nenhum dano, visto que não consta a negação de direito não prescrito o direito.
Ademais, tampouco está configurada ação ou omissão de agente público, não existindo, evidentemente, nexo de causalidade.
Com efeito, como é de sabença e como foi dito, a fixação da data para gozo do benefício deve ser da conveniência de ambas as partes: servidor e Administração Pública.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 23390596) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do NCPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se o autor faz jus a conversão em pecúnia de uma licença-prêmio.
De acordo com a Lei Municipal nº 4/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucurutu, em seu art. 92, previa a existência da licença-prêmio, sendo que, após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que restou alterada pela Lei Municipal 017/2013, concedendo o benefício da licença-prêmio após o interregno de cinco anos de exercício.
Senão vejamos: Art. 92 – Após cada cinco anos interruptos de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que o autor/apelado foi admitido no serviço público do município demandado em 01/03/1984 (ID 23390551) e aposentado em 29/04/2022, fazendo jus a três períodos de licença prêmio referente aos períodos 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 06/07/2021, tendo usufruído dois destes períodos de licença-prêmio (ID 23390553), restando um período a ser convertido em pecúnia.
Ocorre que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nesse último caso, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, o servidor não foi submetido a concurso público e ingressou antes da Magna Carta/88 entrar em vigor, porém não completou os cinco anos continuados, logo não há que se falar em estabilidade, e o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o que gera o reconhecimento da nulidade do contrato efetivado entre a servidora e a Administração Pública, não produzindo qualquer efeito válido.
Cito decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Contratação anterior à Constituição Federal de 1988.
Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
Enquadramento.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2.
O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 929.233 AgR/RJ – Rio de Janeiro, Segunda Turma, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 24/02/2017, Publicação: DJe-050, Divulg 15-03-2017, Public 16-03-2017).
Como afirmou o Min.
Dias Toffoli em seu voto no ARE 929.233: “... não é possível invocar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana para amparar condição que viola não apenas a observância de concurso público, mas também os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e tantos outros que garantem o acesso dos indivíduos, em condição de igualdade, a cargos e empregos públicos" e acrescenta "é de se citar, também, o julgamento do RE 608.482/RN-RG, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público".
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RESSALVA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível nº 2017.015019-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relator Des.
Ibanez Monteiro, J. 29/11/2018).
A ausência de estabilidade e efetividade do servidor impossibilita a concessão de direitos próprios da carreira do servidor público, que conforme dito, dependem de prévia submissão ao concurso público.
Destaque-se, por oportuno que, o fato desta Corte de Justiça vir julgando improcedentes o pedidos de declaração de ilegalidade das contratações dos servidores públicos realizados pelo Município de Alexandria entre 05.10.1983 a 05.10.1988, invocando a teoria do fato consumado e os princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não implica em conferir a esses servidores os mesmos direitos daqueles que são efetivos e possuem estabilidade, decorrentes da admissão através de concurso público.
Isto porque, aqueles servidores admitidos no serviço público, no lapso temporal compreendido entre 05.10.1983 a 05.10.1988, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como a progressão na carreira e seus reflexos financeiros.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial, ficando prejudicado o exame do recurso do município demandado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800593-67.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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