TJRN - 0816927-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUDMILA ANGELA ACQUATI VELLOSO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GODOY em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VITORINO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816927-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO ALLEN HONORATO SOBRINHO REU: VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA, 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 2 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 3 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, SERASA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Abraão Allen Honorato Sobrinho em face das rés qualificadas nos autos, sob alegação de protestos indevidos em cartórios de Campinas/SP e de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem a existência de relação jurídica válida com a credora apontada.
Verifica-se que todos os réus foram regularmente citados, conforme certidões e ARs constantes dos autos, tendo todos apresentado contestações tempestivas.
O autor apresentou réplica às contestações. É que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente as contestações suscitaram, em linhas gerais, a ausência de responsabilidade dos cartórios e da SERASA, bem como a regularidade do protesto por parte da credora VIA ESTÉTICA.
Tais alegações, contudo, não se qualificam como questões processuais aptas a ensejar extinção do feito sem resolução de mérito, mas dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
Eventuais alegações de ilegitimidade passiva, por exemplo, dependem da análise probatória quanto à cadeia de responsabilidades e à origem do débito.
Assim, afasto as questões preliminares suscitadas, devendo tais matérias ser apreciadas em sede de julgamento de mérito, após a devida instrução do feito.
Com base nos autos, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve contratação válida entre o autor e a ré Via Estética Comércio de Materiais Médico-Hospitalares Ltda., originando os títulos protestados; b) Se os protestos realizados pelos Tabelionatos de Campinas observaram os requisitos legais formais e substanciais; c) Se a inscrição no cadastro de inadimplentes da SERASA decorreu de forma legítima; d) Se restou configurado o dano moral decorrente dos protestos e da inscrição indevida; e) Se há responsabilidade solidária entre os réus pelos danos alegados.
Considerando a controvérsia residual sobre a existência dos débitos e a origem da obrigação protestada, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0816927-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128042807), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VITORINO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUDMILA ANGELA ACQUATI VELLOSO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/07/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/07/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816927-71.2024.8.20.5001 AUTOR: ABRAAO ALLEN HONORATO SOBRINHO REU: VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA, 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 2 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 3 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, SERASA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ABRAAO ALLEN HONORATO SOBRINHO em face de VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA, 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 2 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 3 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS e SERASA S/A, partes qualificadas.
Noticia-se que o nome do autor foi inserido nos cadastros desabonadores do crédito e protesto de dívidas relativamente a prestação de serviços reporta não ter contratado ou autorizado contratação.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento de protestos e negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a recolher as custas de ingresso, juntou petição. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 118320699.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque que a qualificação autoral indica ser profissional na área da saúde, atividade alusiva a uma das empresas requeridas, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência do débito ajuizado.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816927-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO ALLEN HONORATO SOBRINHO REU: VIA ESTETICA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E HOSPITALAR LTDA, 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 2 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, 3 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE CAMPINAS, SERASA S/A DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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