TJRN - 0802480-82.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802480-82.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZILMAR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA ZILMAR DA SILVA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 154143235).
Pau dos Ferros/RN, 9 de junho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:43
Juntada de Alvará recebido
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09/06/2025 12:48
Juntada de planilha de cálculos
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06/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802480-82.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA ZILMAR DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria Zilmar da Silva, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 150612138).
A parte exequente/impugnada manifestou-se no ID n. 151682823.
Fundamento.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que o cálculo da indenização por danos materiais realizado pela parte autora ao instaurar a fase de cumprimento mostra-se escorreito (ID n. 149159052).
Embora com a inicial tenham sido juntados apenas 03 (três) extratos (ID n. 102341268), estes já eram suficientes para comprovar que o contrato declarado nulo de n. 357517875 fora liquidado, ou seja, foram debitadas da conta bancária da parte autora todas as 48 (quarenta e oito) parcelas previstas, o que foi agora confirmado pelos extratos complementares juntados (ID´s n. 151682824, 151682825, 151682826, 151682827, 151682828, 151685029 e 151685030).
Assevere-se que sendo a parte executada/impugnante a própria instituição financeira perante a qual a parte autora mantém a conta bancária, tais movimentações eram de seu total conhecimento, pelo que não poderia erigir como impedimento ao ressarcimento a mera ausência da colação da integralidade dos extratos, os quais, de todo modo, foram agora juntados.
Lado outro, tenho que merece correção os cálculos apresentados pela parte autora em relação à indenização por danos morais, pois embora tenha acertadamente se utilizado da data do primeiro desconto para cálculo dos juros de mora, equivocadamente valeu-se dessa mesma data para fins de correção monetária, quando deveria se utilizar da data do arbitramento/Acórdão (ID n. 149020945).
Isso se dá em razão de que tendo o Acórdão majorado o valor dos danos morais, por entender mais condizente com o ilícito produzido e o dano suportado pela parte, o início da correção monetária deve ser contado da data do Acórdão, ou seja, do novo arbitramento, até porque este substitui, no ponto, a sentença (v.g AgRg no AREsp n. 133.471/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012).
Veja-se, ademais, que o Acórdão apenas deliberou quanto aos juros de mora, mantendo inalterada a sentença monocrática em seus demais pontos, de forma que o padrão da correção segue sendo o da sentença, que determina para isso a observância da Súmula 362 do STJ.
Assim, mantendo incólumes os valores apontados a título de danos materiais (R$ 33.549,87 + honorários sucumbenciais de 12% = R$ 37.575,85), acrescidos dos valores retificados a título de indenização por danos morais (R$ 6.286,57 - planilha anexa), que consequentemente alteraram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, chega-se ao valor final devido de R$ 43.862,42.
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e, ante a garantia integral do juízo, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 43.862,42 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) do montante depositado na conta judicial n. 3400107860188, liberando-se o excedente em favor da parte executada/impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 20 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802480-82.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ZILMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/04/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 18:22
Juntada de custas
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:09
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/07/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:59
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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24/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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