TJRN - 0801765-29.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801765-29.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA MARGARIDA DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE PARELHAS DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão da sentença à remessa necessária, suscitada de ofício pelo relator.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo e do reexame necessário, desprovendo o apelo do Município de Parelhas e dando provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0801765-29.2022.8.20.5123) contra si ajuizada por MARIA MARGARIDA DOS SANTOS, julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial (30.12.2024).
Resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, inc.
I).
INDEFIRO a tutela de urgência.
Providências necessárias para o perito receber o valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas pelo réu, o qual é isento (art. 3º, Lei nº 11.038/21), o que não dispensa a devolução de eventuais despesas adiantadas pelo autor.
Honorários de sucumbência por conta do réu, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da sentença.” Irresignado, o ente municipal demandado busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 30763347) alegando que “(...) a recorrida não exerce mais a sua função, haja visto já ter apresentado aposentadoria mediante as suas atividades, não podendo o município implantar a insalubridade em grau máximo.” Destacou que o Município era de pequeno porte, possuindo recursos financeiros limitados, e que não havia que se falar em ampliação de benefício uma vez que “(...) até mesmo os funcionários do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, localizado no Município de Natal/ RN, cuja circulação de pacientes é alta e com os mais variados traumas e doenças, RECEBEM APENAS 20% A TÍTULO DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE. “ Defendeu ainda que a condenação não poderia retroagir a data anterior à realização do laudo pericial, colacionando jurisprudência que embasavam sua tese.
A final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformando a sentença, julgar pela improcedência do pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões ao (ID 30763350).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do NCPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
No mérito, cumpre analisar o acerto do julgado, que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial (30.12.2024).
Sobre a matéria, sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto em lei.
No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 003/1995) prevê a possibilidade de sua concessão, especificamente em seus artigos 91 e 92.
Analisando o caderno processual, vê-se que o laudo pericial acostado ao feito foi contundente em afirmar o exercício do trabalho em condições prejudiciais à saúde da autora, deixando claro que as atividades desempenhadas estão inseridas no grau máximo de insalubridade, de modo que não merece acolhimento o pleito do recorrente voltada à diminuição para 20% (vinte por cento), impugnação sem embasamento técnico-científico, incapaz portanto de desconstituir o citado documento técnico.
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o direito da promovente, com base em prova técnica, representada por uma perícia devidamente realizada por um engenheiro civil e de segurança do trabalho, fundamentada na NR 15 do Ministério do Trabalho.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDNÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
AUXILIAR DE ESCOLA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da Republica, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda. 2.
No âmbito do Município de Viçosa, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto nas Leis Municipais nºs e 1.965/2009 e 2.166/2011. 3.
Constatado em perícia judicial que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo a servidora, ocupante do cargo de auxiliar de escola, em virtude do contato permanente e habitual com agente biológico, haja vista que realiza limpeza dos banheiros de uso coletivo, coleta do lixo, varrição do pátio, salas e calçadas, cujos efeitos são impassíveis de neutralização mesmo com o uso de EPI's, a condenação da municipalidade a reconhecer o seu direito à benesse é medida que se impõe. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222182370001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (destaques acrescentados) Antes de concluir, é importante consignar que a demandante pretende a percepção dos valores retroativos.
Contudo, como bem entendeu o MM Juiz a quo, o referido argumento não é digno de ratificação, eis que, sobre o termo inicial para o pagamento do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
No ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (GARI/MOTORISTA).
PLEITO INICIAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APELATÓRIO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO A CONTAR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
REFORMA PARCIAL DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802751-39.2019.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Cornélio Alves, Julgamento em 08/01/2021).
Importante salientar, o adimplemento da vantagem em favor da suplicante, como bem informou o MM Juiz, terá como termo inicial a data do laudo pericial (30/12/2024) (ID 30763339), estendida até a data da concessão da aposentadoria desta, uma vez que a autora/apelada entrou para inatividade do serviço público.
Nessa ordem de ideias, e reiterando a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que corrobore efetivamente as condições prejudiciais de trabalho, impossível reconhecer o pagamento de quantias fictas sobre épocas passadas e antecedentes a realização da sobredita prova, razão pela qual a sentença deve ser pontualmente modificada.
Ante o exposto, conheço do apelo e do reexame necessário, negando provimento ao recurso do demandado e dando provimento ao reexame necessário, apenas para restringir o pagamento do adicional de insalubridade entre a data do laudo pericial até a data da concessão da aposentadoria da autora/apelada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
22/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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