TJRN - 0846077-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846077-68.2022.8.20.5001 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ERICA GARCIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e Qualicorp Administração e Serviços Ltda, respectivamente, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0846077-68.2022.8.20.5001, proposta por J.
B.
G. do N.
N., menor representado pela genitora Érica Garcia dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar o restabelecimento da cobertura do plano de saúde contratado, condenando as ora apelantes, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 22540388, sustenta a 1ª Apelante (Unimed Natal), em suma, que ao ingressar com a presente demanda teria a parte autora/apelada relatado ser beneficiária do Plano recorrente e que em 21/06/2022, ao se dirigir à clínica na qual habitualmente faria tratamento para apraxia da fala, teria sido surpreendida com a negativa, sob alegação de cancelamento do plano por suposto débito relativo à taxa de coparticipação do mês de janeiro/22.
Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo por acolher a pretensão autoral, determinando o restabelecimento do plano, olvidando, todavia, de considerar a manifesta ilegitimidade passiva da Cooperativa Médica.
Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que lhe ser imputar qualquer responsabilidade, uma vez que “a exclusão por inadimplência é apenas processada no sistema pela Unimed Natal, em verdade, quem analisa e solicita a exclusão – a depender da respectiva análise – é a administradora de benefícios, no caso, a outra ré (Qualicorp)”.
Ressalta que a parte apelada teria sido excluída a pedido da administradora Qualicorp sob a alegação de inadimplência, e que sendo “mera executora dos reflexos de uma inadimplência aferida por outrem”, não detém qualquer liame contratual diretamente com a parte adversa, o que alegadamente corroboraria a sua ilegitimidade para a demanda.
Afirma que jamais poderia manter a parte apelada como usuária de um contrato da Qualicorp, se esta última, titular do contrato, requereu a exclusão da parte demandante do rol de beneficiária; e que sendo indelével que a Cooperativa responde pela assistência médica e não pela parte burocrática, seria demasiadamente “injusto impor a esta à responsabilização pela atuação de outrem”.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A segunda Apelante (Qualicorp), por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 22540394, argumentando em apertada síntese, que ao revés do quando consignado na sentença atacada, não haveria que falar em responsabilidade da apelante, vez que contratualmente previsto o cancelamento do plano, nos casos de inadimplência; que não teria o apelado logrado comprovar o dano moral que alegada; e que a conduta perpetrada consubstanciaria mero dissabor corriqueiro; pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a improcedência da demanda.
Foram apresentas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 22540398 e 0399.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado se voltam as apelantes contra sentença que reconheceu a impropriedade do cancelamento unilateralmente perpetrado pelas empresas aqui recorrentes, determinando o restabelecimento do Plano de Saúde contratado, além de condenar as apelantes, solidariamente, ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustentam as recorrentes a legitimidade de sua conduta, sob o argumento de que o cancelamento teria se dado por inadimplemento da contratante.
Sem razão as apelantes.
De início, no que pertine à aventada ilegitimidade passiva da Unimed Natal, sob o argumento de que o vínculo contratual da parte autora/apelada seria com a Administradora Qualicorp, e que seria esta a única responsável por eventuais danos, tenho a alegação não comporta qualquer acolhida, uma vez que a legislação consumerista, aplicável ao caso em exame, prevê solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sejam eles diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único; art. 14, §3º, II; e art. 25, §1º, todos do CDC.
Sobre o tema a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente apontado para o reconhecimento da responsabilidade solidária do plano de saúde e da empresa gestora, verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE IDOSA.
EVIDENTE RICO DE COMPLICAÇÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E DA BENEVIX BENEFÍCIOS AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
ADMINISTRADORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES QUE DEVE RESPONDER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DADO PROVIMENTO AO DA AUTORA E O DA UNIMED VITÓRIA PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828330-81.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
ADESÃO A NOVO PLANO.
INTERMEDIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE DEMANDADA, ORA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0009244-06.2009.8.20.0001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
INCIDÊNCIA DOS ART. 7º E 34 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRADORA OU DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS.
PRECEDENTE O STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803922-86.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020).
Noutro pórtico, no que compete à alegada falta de pagamento utilizada pelas recorrentes como fundamento ao cancelamento perpetrado, é sabido que o inadimplemento não enseja, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se, para tanto, a prévia notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência, e que a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, consoante disposição do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Noutras palavras, para seja realizada a rescisão do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência, é necessária a prévia notificação da devedora para purgação da mora em 10 (dez) dias, antes de proceder com o cancelamento do plano de saúde da criança, circunstância inocorrente na espécie.
Com efeito, no caso em debate, não há elemento probatório hábil a evidenciar o efetivo atendimento dos requisitos legalmente exigidos, o que igualmente ratifica a conclusão assentada na sentença atacada, que restabeleceu os efeitos do contrato unilateralmente cancelado. É que, diversamente do que querem fazer crer as apelantes, o documento de ID 22540225 não tem o condão de comprovar a prévia notificação da parte devedora, a uma porque referente à mensalidade do mês de janeiro/22, e não à taxa de coparticipação, como informado à contratante; e a duas porque ausente qualquer prova de efetivo recebimento.
Sobre esse aspecto, oportuno elucidar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1132, que dispensa a prova de recebimento, para constituição do devedor em mora, em nada se aplica aos contratos de plano de saúde, porquanto direcionados aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Nesse raciocínio, segundo a Resolução Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, a notificação deve ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das apelantes de repararem os danos a que deram ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte apelada.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846077-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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