TJRN - 0817114-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:33
Publicado Citação em 15/03/2024.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
24/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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24/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817114-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: Guilherme Isidoro Fernandes Ramos e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 2 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Guilherme Isidoro Fernandes Ramos em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:49
Juntada de diligência
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23/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0817114-16.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JOAO VICTOR SERAFIM RAMOS DECISÃO GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de JOAO VICTOR SERAFIM RAMOS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) em 17/12/2020, firmou com a parte ré, na condição de promissário adquirente, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel; b) o contrato tinha por objeto a alienação de imóvel referente ao apartamento n.º 1104G do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, situado em Natal/RN, convencionando-se o preço originário de venda dessa unidade em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) apesar da entrega da chave do referido apartamento ter ocorrido em 25/05/2021, a parte ré não honrou com as obrigações contratuais assumidas, sendo notificada em 25/11/2021 da mora e do não cumprimento de seus deveres; d) decorridos mais de 16 (dezesseis) meses de inadimplemento pela parte ré, vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a parte requerida cumpra com a obrigação estabelecida no referido contrato, relativo à unidade imobiliária n.º 1104G do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, providenciando a outorga da escritura de compra e venda, nos termos da cláusula contratual n.º 12.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Analisando a situação narrada na inicial, concernente a efetuação da escritura definitiva de compra e venda, relativa à unidade autônoma supracitada, pela parte demandada, não verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a referida providência poderá ser deferida posteriormente à contestação ou na sentença sem causar dano à parte autora e sem risco ao resultado útil do processo, máxime quando a autora tenha insurgido à presente demanda meses após o contrato firmado em dezembro de 2020 e a notificação extrajudicial enviada em novembro de 2021.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional e das razões alegadas pela imutabilidade fática, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Saliente-se, ainda, que o contraditório é princípio constitucional e somente deve ser determinada alguma providência ao réu sem ouvi-lo, quando se verifique que durante o tempo necessário à realização da audiência de conciliação e mais o prazo de contestação, a parte autora sofrerá prejuízos ou o processo poderá se tornar inútil.
No caso em exame, é possível aguardar a oitiva do réu sem prejuízo para a parte autora.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelos citandos no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital. À Secretaria, retifique-se o cadastro da ação para fazer constar o valor de R$ 23.714,38 (vinte e três mil, setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), via sistema PJe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de maio de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:42
Outras Decisões
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27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:14
Recebidos os autos.
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12/05/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 14:27
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:09
Juntada de custas
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03/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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