TJRN - 0857527-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 16:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2025 05:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0857527-71.2023.8.20.5001 AUTOR: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO REU: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S DECISÃO Vistos etc.
Leonel Bonifácio Leite Tibúrcio, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Sociedade Universitária de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) contratou a parte ré para a prestação de serviços educacionais presenciais, sendo registrado sob a matrícula nº 2022.04.07845-7; b) após solicitar à demandada informações sobre as disciplinas faltantes para a conclusão do seu curso de Direito, foi informado pelo setor responsável que estava vinculado ao currículo nº 116 e que faltavam ser cursadas apenas 9 (nove) disciplinas, que poderiam ser cumpridas em apenas um semestre; c) após renovar sua matrícula, a requerida apresentou o novo currículo nº 118, acrescentando outras matérias à sua grade curricular, de modo que, para que o curso fosse concluído, seria necessário cursar 16 (dezesseis) disciplinas; d) o acréscimo de 7 (sete) matérias decorrente da mudança indevida de currículo enseja o aumento do tempo para o término do seu curso de graduação, com a consequente elevação dos gastos com a mensalidade do ensino; e) ambas as informações divergentes foram apresentadas pela ré no ano de 2023, de forma que não há justificativa para a imposição, em seu desfavor, de mudança de grade curricular de forma tão abrupta; f) a modificação da grade curricular foi feita sem justificativa ou comunicação prévia; g) ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais, a demandante apresentou a grade curricular de todo o seu curso, não fazendo, contudo, nenhuma menção à possibilidade de acréscimo de novas disciplinas; h) a alteração inadvertida de grade curricular vem o impedindo de concluir seu curso de graduação; e, i) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a enquadrá-lo no currículo nº 116 do curso de graduação no qual está matriculado.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da demandada na obrigação de fazer consubstanciada no enquadramento da sua matrícula na grade curricular nº 116; e, d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 108421339, 108421340, 108421341, 108421343 e 108421345.
Através do despacho de ID nº 108422992 este Juízo determinou a intimação da parte ré para se pronunciar sobre a tutela de urgência requerida.
Intimada, a demandada atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 109175581, por meio do qual se insurgiu contra o deferimento da medida de urgência, sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Na decisão de ID nº 112136146 foi indeferida a medida de urgência e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Ato contínuo, a ré ofereceu contestação (ID nº 115130247) na qual impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e aduziu, em suma, que: a) o autor é aluno do curso de Direito por si ofertado, tendo ingressado na instituição de ensino em 2007 e, posteriormente, reingressado no semestre de 2022.1; b) o demandante é reincidente em abandonar seus estudos, tendo novamente deixado sua graduação no período de 2023.1, quando deixou de formalizar sua rematrícula, motivo pelo qual não cursou sua grade curricular de forma sequencial e passou a possuir disciplinas de semestres pendentes a cumprir; c) a matriz curricular de qualquer curso pode sofrer alterações no decorrer da sua vigência, de acordo com as determinações implementadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; d) o requerente pleiteia a alteração da sua grade curricular atual pelo simples fato de não concordar com ter que cursar maior número de disciplinas para a conclusão do seu curso, o que não merece acolhida; e) o enquadramento do autor na grade curricular anterior (nº 116), além de ser impossível, uma vez que ela foi descontinuada, apresenta sérios riscos para a instituição de ensino, dado que permitirá que o aluno conclua seu curso de graduação e tenha acesso ao diploma sem cumprir todos os requisitos legais; f) os estudantes não possuem direito adquirido em relação à grade curricular do seu curso; g) as instituições de ensino possuem liberdade para realizar alterações na grade curricular em decorrência da autonomia didática conferida pela legislação; h) agiu no exercício regular do seu direito, não havendo falar em qualquer abusividade; i) o autor não comprovou o suposto dano extrapatrimonial alegado, tampouco qualquer conduta ilícita a si atribuída; e, j) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 115130250, 115130253, 115130255 e 115130256.
Instada a manifestar interesse na produção de provas (ID nº 115914426), a ré informou não ter mais provas a produzir (ID nº 117040841).
Réplica à contestação no ID nº 117194901, na qual o demandante pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, a requerida amparou-se na justificativa de que o autor não apresentou nenhum comprovante do seu estado de miserabilidade, tendo deixado de anexar elementos que fundamentassem seu pleito, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira do demandante, mormente quando destituídos de quaisquer elementos de prova.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré.
II - Da fixação dos pontos controvertidos Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica à contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a modificação na grade curricular do curso de graduação de Direito no qual o autor estava matriculado foi, ou não, realizada enquanto ele permanecia vinculado ao curso ou se ocorreu em razão da sua desvinculação e posterior rematrícula com vínculo diverso; b) se a alteração na grade curricular do curso do demandante foi, ou não, informada com antecedência; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
III - Do ônus da prova É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" do tópico "II" da presente decisão, dado que a ré é detentora de informações privilegiadas em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte requerida a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte requerente possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela demandada na contestação de ID nº 115130247; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo demandante na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "b".
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 06 de agosto de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 10:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
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06/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857527-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEONEL BONIFACIO LEITE TIBURCIO Réu: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 115130247, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 21:31
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 00:22
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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