TJRN - 0832426-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832426-32.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLA CRISTINA SILVA DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE CESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0826249-52.2023.8.20.5001, proposta por Carla Cristina Silva de Lima, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando a empresa ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 21490780, sustenta a apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de condenar em reparação moral, uma vez que, possuindo a parte autora/recorrida outras inscrições negativas, a Súmula 385 do STJ estabeleceria que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No mais, defende que ao fixar o quantum indenizatório não teria o Magistrado a quo observado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela redução respectiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver afastada a condenação em reparação moral.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 21490786.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição apelante o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrida, cumpria à empresa apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Demais disso, em que pese sustentado pela instituição recorrente, que o débito de que deriva a cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela apelante junto ao Banco do Brasil S/A, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar documentação comprobatória da cessão referida, bem como da respectiva pactuação originária, alegadamente entabulada entre a parte autora e o Banco do Brasil.
Dessa forma, não logrou êxito a recorrente em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão alegadamente realizada, tampouco da relação jurídica com a parte autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a Cedente, sequer apresentou documentos em que constem a assinatura do contratante, nem documentos de identificação, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Nessa ordem, tendo a apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a autora/apelante teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Noutro pórtico, acerca da aventada incidência da Súmula 385/STJ, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que, analisando o documento de ID 21490753, fls. 11, verifico que embora subsistente outros apontamentos, a inscrição aqui impugnada é a mais antiga, razão pela qual inaplicável a vedação disposta na súmula referida.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da autora/apelada operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à autora/apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832426-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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