TJRN - 0814972-49.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Partes
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814972-49.2022.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOSE VALERIO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS E, AINDA, ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM AGOSTO DE 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0814972-49.2022.8.20.5106) contra si ajuizada por José Valério de Oliveira Cunha, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 22451047.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: Ante o exposto, nos termo do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSE VALERIO DE OLIVEIRA CUNHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, via de consequência, condeno este a pagar àquele: a) indenização equivalente a 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, correspondente a 2 (dois) períodos aquisitivos compreendidos entre 18/08/2008 a 18/08/2013 e 19/08/2013 a 19/08/2018, calculadas com base no valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria; b) abono de permanência referente ao período de 05/05/2018 a 07/12/2018.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE.
Condeno o demandado ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, o que faço com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei no 9.278/09.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual que incidirá sobre o valor da condenação, deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Irresignado com o supracitado decisum, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 22451049), argumentando que a autora ingressou no quadro de servidores do Estado sem aprovação em concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, não se aplicando em seu favor as vantagens do Estatuto dos Servidores Públicos.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para julgar totalmente improcedente o pleito inaugural.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 22451053, rebatendo a tese recursal e postulando a manutenção do veredicto impugnado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que condenou o recorrente ao pagamento de indenização equivalente a seis meses de licenças-prêmios não usufruídas, assim como ao abono de permanência referente ao período de 05/05/2018 a 07/12/2018.
No caso, observa-se que a autora iniciou no serviço público estadual em 11 de agosto de 1983 (Id 22451021), tendo ostentado vínculo funcional até 08 de dezembro de 2018, instante em que se aposentou, como se depreende das informações constantes no caderno processual.
Além disso, a demandante exerceu a função de professora sem nunca haver se submetido a concurso público, tendo ingressado por meio de contrato e em tal situação permanecido após a vigência da Constituição Federal de 1988.
No entanto, apesar de não haver à época da contratação objeto dos autos obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura no citado cargo, o servidor continua vinculado ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo após a instituição pelo Estado do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da CF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GARI.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO.
APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150.
CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/05/2019.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Desse modo, tendo a promovente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição da República de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante sua trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, a exemplo do pagamento de indenização pelo período de licenças-prêmios não usufruídas e ao abono de permanência, pleiteadas à inicial.
Com base nisso, acolhe-se a pretensão recursal no sentido de modificar o julgado recorrido para rejeitar o pleito inicial, amparado nos termos da lei e da jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão do acolhimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência para determinar que a autora pague, a título de verba sucumbencial, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária (§3º, do art. 98, do CPC).
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814972-49.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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