TJRN - 0801197-11.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:54
Juntada de diligência
-
19/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801197-11.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: DANIELLE DE FREITAS LACERDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresenta planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada conduzida por 29/05/2025 11:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 11:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:09
Juntada de diligência
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada conduzida por 29/05/2025 11:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:45
Recebidos os autos.
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06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801197-11.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: DANIELLE DE FREITAS LACERDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE DESPACHO Cuida-se de execução de alimentos sob o rito da expropriação de bens, tratando-se, portanto, de débito alimentar pretérito, o que afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, nos termos da jurisprudência consolidada, bem como da necessidade de justificativa.
Ocorre que, regularmente intimado para pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, o executado apresentou justificativa nos autos, alegando fragilidade financeira que impossibilita o adimplemento da obrigação, e requereu a designação de audiência de conciliação, com o intuito de negociar o débito.
Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença somente é viável mediante concordância expressa da parte exequente, o que se aplica também à hipótese de tentativa de acordo em audiência.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, com vistas à composição do débito executado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:25
Juntada de diligência
-
29/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:41
Juntada de diligência
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801197-11.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: DANIELLE DE FREITAS LACERDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PAZ DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Execução De Alimentos proposta por M.F.L.P.D.A., representado por sua genitora, Danielle de Freitas Lacerda, em face de André Luiz Paz de Andrade.
Em síntese, recebida a inicial, o executado, devidamente intimado, apresentou justificativa para a dívida cobrada (ID n. 124342657), acompanhada dos documentos identificados no ID n. 124342658.
Após, o exequente contestou a justificativa, pugnando pela prisão civil do executado, apresentando planilha de débito atualizada (ID n. 124799475 e seus anexos – ID’s n. 124800686 e 124803178).
Manifestação do Ministério Público em ID 129396372. É o relatório.
Decido.
Analisando detalhadamente os autos, percebo que o executado não deixou de cumprir totalmente com as suas obrigações alimentares que foram impostas pelo juízo, ou seja, o objeto dos autos envolve tão somente uma dívida advinda da diferença entre os valores devidos e os valores que vêm sendo pagos de forma parcial.
Ademais, necessário ressaltar que o executado adimpliu parcialmente o valor que está sendo pleiteado nos autos, o que demonstra que a insolvência relativa ao valor total da obrigação não é voluntária, mas sim reflexo de sua situação financeira. É entendimento majoritário da jurisprudência nacional que a impossibilidade involuntária de quitar a dívida alimentícia afasta a hipótese de prisão civil, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
JUSTIFICATIVA QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR O DÉBITO.
DECRETO PRISIONAL AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, utilizado não para punir o devedor dos alimentos, mas para forçá-lo, indiretamente, a pagar o débito, partindo-se do pressuposto de que, possuindo meios, esquiva-se de cumprir a obrigação. 2.
A imposição da prisão civil por débito alimentar pressupõe o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos, na qual o executado, intimado, deixa escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo.
Inteligência do artigo 528, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A modificação da situação financeira do agravante gerou sua impossibilidade de efetuar o pagamento da obrigação alimentar, razão pela qual o decreto de prisão deve ser afastado, nos termos do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02887918320198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - JUSTIFICATIVA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - ART. 528, § 2º, DO CPC - DESEMPREGO - CATADOR DE RECICLÁVEIS - MISERABILIDADE - PRISÃO CIVIL - REFLEXOS NA PROLE. 1.
Considerando que a alegação é de impossibilidade de pagamento em razão da ausência de capacidade financeira/econômica do alimentante, a medida coercitiva não trará qualquer benefício para o exequente. 2.
Conduzido o devedor à prisão, ficará impedido de exercer qualquer atividade remunerada, o que incrementará reflexos diretos na prole, mesmo que, de forma parcial, vinha efetuando pagamentos alimentícios. 3.
Tendo em conta que a impontualidade no pagamento do alimentos não é voluntária e, de fato, que no momento a renda do devedor é insuficiente para cumprir obrigação originariamente fixada, a justificativa deve ser acolhida. 4.
Recurso provido.
V.
V.- O artigo 528 do Código de Processo Civil prevê a decretação da prisão na hipótese de débito alimentar igual ou superior a 03 (três) parcelas, se intimado o executado não realiza o pagamento nem mesmo apresenta justificativa adequada demonstrando a impossibilidade de realizá-lo. - O agravante não apresentou nos autos justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade do pagamento dos alimentos. - Considerando que na Comarca ocorreu a melhora geral no quadro da pandemia de Covid-19, em harmonia com o recente entendimento do STJ que em razão do avanço da vacinação e a flexibilização das medidas restritivas que não se justifica mais a suspensão da prisão no regime fechado, deve ser mantido decreto prisional em virtude do inadimplemento justificado do pagamento da pensão alimentícia. (TJ-MG - AI: 10000212460604001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022)".
O executado que é Policial Militar do Estado do Ceará e sua renda é a única do seu núcleo familiar, composto por mais 03 (três) pessoas, Assim, levando-se em conta a situação financeira do devedor e o adimplemento parcial do débito feito ao longo da execução, entendo que no presente caso deve ser afastada a hipótese de prisão civil.
Informou e demonstrou os gastos mensais, os quais totalizam o montante de R$ 5.635,59 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), anulando praticamente toda a sua renda bruta mensal, que gira em torno de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais) (ID n. 124342657 e 124342658).
Não se pode olvidar que uma eventual prisão civil do executado acabaria por prejudicar a sua outra filha menor, irmã do exequente, que também depende economicamente dele, portanto, não se mostra razoável a adoção do rito coercitivo.
Assim, levando-se em conta a situação financeira do devedor e o adimplemento parcial do débito feito ao longo da execução, entendo que no presente caso deve ser afastada a hipótese de prisão civil.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prisão civil do executado.
Intime-se a exequente para, querendo, requerer a conversão do presente rito de execução para o rito da constrição patrimonial, nos termos dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 29 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAS DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAS DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:22
Juntada de diligência
-
07/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801197-11.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: DANIELLE DE FREITAS LACERDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ PAS DE ANDRADE DECISÃO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por MIGUEL FREITAS LACERDA PAZ DE ANDRADE, representado por sua genitora DANIELLE DE FREITAS LACERDA, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de ANDRÉ LUIZ PAZ DE ANDRADE, objetivando o recebimento dos alimentos provisórios fixados na Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos (Processo nº 0801874-12.2022.8.20.5101), que tramitou no Juízo de Direito da 3ª Vara desta Comarca, conforme se evidencia nos presentes autos (ID nº 116809427). É breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estatuiu que o cumprimento de sentença processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, inc.
II, CPC).
Quanto ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, já decidiu em alguns Conflitos Negativos de Competência suscitados, inclusive por este Juízo, conforme abaixo transcritos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 48/2018-TJRN.
PROCESSO SINCRÉTICO DE CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ESTATUÍDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, ORA SUSCITANTE (2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN), PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
I – A disposição normativa relativa ao processo sincrético (art. 516, II, do CPC) aplica-se à execução de alimentos, de acordo com a sistemática do art. 531 do Código de Processo Civil.
Logo, a norma infralegal não pode alterar a competência estabelecida na legislação processual civil.” (Conflito Negativo de Competência nº 0801911-21.2019.8.20.0000.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Julgamento em 16/10/2019). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN (suscitante) como competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0804624-89.2019.8.20.5101, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (Conflito Negativo de Competência nº 0807252-91.2020.8.20.0000.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Julgamento em 11/09/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ E A 3ª VARA DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803973-57.2019.8.20.5101, nos termos do voto do Relator.” (Conflito de Competência Cível nº 0806534-94.2020.8.20.0000.
Relator: Desembargador Expedido Ferreira.
Julgamento em 26/07/2021).
Diante desse cenário, nada mais resta a este Juízo senão declinar de sua competência e determinar o encaminhamento destes autos, via sistema PJe, ao Juízo de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Caicó, para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
Publique-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Caicó/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:43
Declarada incompetência
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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