TJRN - 0800118-77.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800118-77.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRAÇAS SILVA E BRITO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu advogado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 27 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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01/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800118-77.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação aos tempestivos embargos de declaração contidos no ID. 127228269.
FLORÂNIA/RN, 21 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800118-77.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP.
Afirma que, ao verificar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Ressaltou que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros.
Aduz ainda que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida.
Requereu improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação.
Decisão deferindo a perícia contábil ao ID 124425755.
Instados a se manifestarem, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Decurso de Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 STJ.
Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa.
Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, de incompetência absoluta da justiça comum. - Da impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. - DO MÉRITO A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023).
Desta forma, chamo o feito à ordem processual para revogar a decisão de ID n° 124425755, indeferindo o pedido de realização de perícia contábil.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
Ademais, in casu, alega a parte autora a ocorrência de supostos desfalques indevidos, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, verifica-se que ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
A título de exemplo, sempre constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos de microfilmagens que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se a demandante pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. É de se frisar que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando, ainda, o histórico de correção monetária, o que não foi observado pelo cálculo que a parte autora apresentou, onde incluiu fator de correção monetária do IPCA.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível no sistema do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação, colaciono precedentes a seguir: Apelação – Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC – RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput".
Indenizatória – Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados – Legitimidade "ad causam" – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC – Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – Reconhecimento – Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros – Não verificação – Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo – Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada – Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 – Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento – Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão – Inexistência de falha na prestação de serviços – Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado – Inobservância do art. 373, I do CPC – Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio;Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva – Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública – Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. – Matéria a ser solucionada à luz do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº 1.150, em recursos repetitivos - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda – Legitimidade reconhecida – Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora – Inteligência do disposto no §3º do art. 1.013 do Cód. de Proc.
Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público – Ausência de prova do alegado – Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido – Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento – Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na conta PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800118-77.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LAVOISIER NUNES DE CASTRO CPF: *27.***.*16-72, MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO CPF: *05.***.*18-00 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, fica intimado o advogado da parte ré, para que no prazo de 05 (quinze) dias, para manifesta-se acerca da Proposta de Honorários Periciais de ID 125695120. 11 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Outras Decisões
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17/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/06/2024.
-
11/06/2024 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
05/04/2024 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800118-77.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA E BRITO Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 04/04/2024, às 14h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/07vzz Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 13 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:46
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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19/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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