TJRN - 0800837-89.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-89.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SERVIÇO NÃO AVENÇADO.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXCLUSIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Freire de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nestes autos, movido em desfavor da Sebraseg Clube de Benefícios julgou a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 22686986): “Ante o exposto, o pedido inicial JULGO PROCEDENTE EM PARTE para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. (...)” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: a) “o ato de proceder com uma contratação fraudulenta, realizando cobranças que atingem verba de caráter alimentar de um idoso é, por si só, uma comprovação de atitude que viola diretamente a boa-fé, sendo aplicável o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”; b) “Não se mostra aceitável que uma empresa proceda com uma contratação fraudulenta, atingindo o sustento de uma pessoa idosa, e não seja sequer condenada a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.
O que aconteceu com o autor jamais se configurou como tão somente mero aborrecimento”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, determinando a restituição em dobro e o pagamento de compensação por dano extrapatrimonial (ID 22686989).
Contrarrazões apresentadas, consoante ID 22686995, ocasião em que pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado pelo apelado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte recorrente e do seu sustento.
Não custa lembrar ainda que o abalo eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Incidindo, pois, em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do infortúnio que o desencadeou.
Ele existe simplesmente pela conduta antijurídica, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Mais a mais, o dano extrapatrimonial vindicado encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Esclarecidas as balizas acima, resta fixar o montante compensatório, o que, de acordo com as peculiaridades dos acontecimentos, o relevo do bem discutido e a observância dos precedentes jurisprudenciais em situações análogas, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se aproxima do justo, capaz de amenizar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem vislumbrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802669-09.2022.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Mesma sorte assiste ao autor quanto à de restituição do indébito (reparação material).
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária a boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, máxime não haver sequer prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais ocasionados ao recorrente, o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos presentes no voto condutor, bem como a repetição em dobro do indébito, mantendo-se os demais termos do veredicto vergastado.
Por fim, considerando o provimento do apelo, tendo em vista que a parte demandante foi vencedora em seus pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais ficarão a cargo exclusivamente da parte ré. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-89.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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