TJRN - 0800295-58.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800295-58.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: INPLARN INDUSTRIA DE PLASTICOS DO RN EIRELI - EPP Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
CAICÓ, 5 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA (REQUERIDO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800295-58.2024.8.20.5101 AUTOR: INPLARN INDUSTRIA DE PLASTICOS DO RN EIRELI - EPP RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por INPLARN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO RN LTDA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Consta nos autos que o acordo previa o pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 40 (quarenta) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira parcela em 24/07/2024 e das subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
O exequente informa que o executado não efetuou o pagamento da segunda parcela, vencida em 20/08/2024, nem apresentou qualquer justificativa.
Em razão do inadimplemento, requer o vencimento antecipado das 39 (trinta e nove) parcelas restantes, totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), cujo montante atualizado soma R$ 19.624,97 (dezenove mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, determino: 1.
A evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
A intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado de R$ 19.624,97 (dezenove mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º do CPC. 4.
Caso ocorra pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo o executado efetivar a segurança do juízo caso requeira efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, proceda-se à penhora online via SISBAJUD dos ativos financeiros do executado, incluindo a multa e os honorários advocatícios. 7.
Intime-se o executado da indisponibilidade de valores, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, CPC) ou, na ausência deste, por meio de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou correio. 8.
Antes da transferência dos valores bloqueados, faculta-se ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, demonstrando eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, conforme art. 854, §3º, I e II do CPC. 9.
Não havendo manifestação do executado ou sendo rejeitada sua impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10.
Sendo infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, tratando-se de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 11.
Caso o exequente permaneça inerte, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. 12.
Faculta-se ao exequente requerer à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, desde que certificado o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, mediante recolhimento das taxas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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08/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:34
Homologada a Transação
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24/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 09:30
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 30/04/2024 10:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 10:19
Juntada de diligência
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:57
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 10:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800295-58.2024.8.20.5101 AUTOR: INPLARN INDUSTRIA DE PLASTICOS DO RN EIRELI - EPP REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão proposta por INPLARN INDUSTRIA DE PLÁSTICOS DO RN LTDA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, ambos já qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 06 de abril de 2021 celebrou um contrato de compra e venda com o requerido, ficando este na responsabilidade de entregar a quantia de 50 toneladas de sucata de plástico, tipo mulching, da seguinte forma: 2.500kg do material a cada 30 dias, durante 20 meses, sendo a primeira entrega para o dia 05/05/2021 e demais em mesma data nos meses subsequentes; b) como garantia o contrato estipulou: caminhão Mercedes Benz/L 1113, com guincho operacional, ano 1978, de cor azul, chassi nº 34.***.***/3705-40, veículo entregue ao requerido pela parte autora como pagamento da mercadoria; c) cumpriu com sua obrigação no ato da assinatura, em contrapartida, o requerido teria realizado poucas entregas, restando como saldo devedor a quantia de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Requereu, liminarmente, a anotação de restrição de circulação e transferência do referido veículo e a determinação de busca e apreensão do bem indicado.
No mérito, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, a imediata devolução do veículo no estado que se encontrava antes do acordo, bem como a perdas e danos, apurados em liquidação de sentença.
Subsidiariamente, em sendo frustrada a busca e apreensão, requereu a realização de buscas via RENAJUD e SISBAJUD, a fim de que os bens possam responder pela dívida.
Ao ensejo juntou, dentre outros documentos, contrato de compra e venda firmado com o requerido (ID nº 113802345); anotações de um caderno, supostamente atestando a inadimplência (ID nº 113802348); consulta ao veículo no site do DETRAN/CE (ID nº 113802349); e notas acerca do acompanhamento do contrato (ID nº 113802353).
Custas satisfeitas (ID nº 113956473). É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, em juízo de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à inadimplência da parte ré, em virtude do contrato ora impugnado, até porque o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações.
Apesar de ter colacionado o contrato de compra e venda firmado entre as partes, constando que o veículo caminhão Mercedes Benz/L 1113 foi dado em garantia, no entanto, não se sabe, efetivamente, se o requerido está ou não inadimplente.
Ressalte-se que anotações unilaterais (ID nº 113802348) e notas de difícil visualização (ID nº 113802353) não são suficientes para analisar, neste momento de cognição sumária, se, efetivamente, a parte ré estaria ou não descumprindo o avençado.
Ademais, o CRLV do caminhão, juntado no ID nº 113802345, pág. 4, está no nome de terceiro alheio aos autos, não tendo este juízo como assumir que a empresa requerente é, ou ao menos era, a proprietária do veículo para determinar sua restituição.
Nesse caso, ausente a probabilidade do direito, prescindível a análise do segundo requisito (urgência), tendo em vista que, ao nosso sentir, neste momento, a parte autora não preencheu o primeiro.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de comprovantes/recibos que atestem o adimplemento, por exemplo.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na Inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação da ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:46
Recebidos os autos.
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13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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12/03/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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