TJRN - 0800317-08.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:34
Juntada de Alvará recebido
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18/07/2025 11:07
Juntada de Alvará recebido
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08/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800317-08.2024.8.20.5137 Requerente: TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 152617173.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, considerando a solução consensual do litígio anterior à sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no ID 152833710.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:02
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 06:02
Publicado Citação em 06/03/2024.
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23/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800317-08.2024.8.20.5137 Requerente: TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Verifico que o comando de ID 132809979 foi destinado apenas à parte autora e não à parte ré, cujo polo também é integrado pelo Banco Bradesco S/A e não apenas pela Sebraseg Clube de Benefícios.
Assim, a fim de evitar cerceamento do direito de defesa e eventual alegação de nulidade, DETERMINO a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe se deseja produzir outras provas e, se pretender produzir prova em audiência, deve indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se também pugna pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considere incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova produzida, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifeste sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800317-08.2024.8.20.5137 Requerente: TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA ajuizou a presente ação em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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