TJRN - 0876460-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876460-29.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALZIRA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ABINIO ARRUDA JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM VERBA HONORÁRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL.
 
 DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES (CIC).
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SUCESSORES QUE NÃO CUMPRIRAM O ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0876460-29.2022.8.20.5001, intentada em desfavor de Alzira Batista da Silva, fixou a verba sucumbencial quando da extinção do feito, nos seguintes termos (Id 23559443): (...)Analisando os autos, verifico que inexiste controvérsia a ser dirimida, uma vez que o Município, reconhecendo o pedido do excipiente, requereu a extinção do feito executivo.
 
 Diante disso, resta a este Juízo apenas homologar o referido reconhecimento, para que dele surtam os legais e jurídicos efeitos.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pelo Município de Natal, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Honorários sucumbenciais em desfavor do Exequente, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, em virtude da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, ante o reconhecimento do pedido.
 
 Sem custas.
 
 Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se”.
 
 Irresignado, em parte, com o julgamento acima referenciado, o ente público dele apelou (Id 23559446), aduzindo, em síntese, que: a)“ caberia aos sucessores, promover as alterações supervenientes, inclusive, de comunicar o óbito”, na forma do art. 38, do Código Tributário do Município do Natal; b) “pela própria aplicação do princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a própria parte apelada, pois descumpriu com sua obrigação acessória prevista no Código Tributário de Natal”; c) “a atividade de lançamento tributário é vinculada, não impondo à Administração escolha em lançar ou não o tributo”.
 
 Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar sua condenação nos ônus da sucumbência.
 
 Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 23559448.
 
 Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que fixou honorários sucumbenciais quando da extinção do feito.
 
 Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante merecem guarida.
 
 Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele.
 
 Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
 
 Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192).
 
 Compulsando o caderno processual digital, vê-se que a Fazenda Municipal reconheceu o pleito do excipiente, destacando, todavia, a ausência de qualquer atualização do cadastro imobiliário, motivo pelo qual seria devida a condenação do contribuinte na verba sucumbencial.
 
 No que diz respeito ao Cadastro Imobiliário de Contribuinte (CIC), assim vaticina o Código Tributário Municipal: Código Tributário Municipal (...) Art. 37 – Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes – CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
 
 Parágrafo único – Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
 
 Art. 38 – A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II – convocação, por edital, no prazo nele fixado; III – intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV – modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. (...) §9º Falecido titular de imóvel cadastrado, o espólio, por meio de seu administrador, nomeado ou provisório, ou ainda por qualquer herdeiro ou sucessor que se encontre na posse ou administração de imóvel da pessoa falecida, deverá comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Tributação, informar os bens imóveis situados no município de Natal que compõem o acervo e indicar quem são os outros herdeiros e sucessores. §10º Os herdeiros e sucessores são obrigados, anualmente, a manter atualizados os cadastros dos imóveis que compõem o acervo do falecido, ficando dispensados da obrigação no ano que não houver alteração da situação fática ou jurídica dos imóveis sob sua administração. (Grifos acrescidos).
 
 Da leitura do referido texto legal, tem-se que cabe ao contribuinte inscrever-se no cadastro imobiliário de contribuintes, promovendo as alterações supervenientes, a fim de possibilitar o correto lançamento tributário.
 
 Trata-se de típica obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, de sorte que não considero razoável impor ao apelante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando sabido que a execução foi indevidamente proposta sem culpa sua, e sim devido à omissão dos sucessores em cumprir com obrigação legal, qual seja, informar a respeito de alteração substancial relativa à propriedade do imóvel que originou o débito tributário.
 
 De fato, o lançamento do crédito tributário e a ulterior propositura do executivo fiscal poderiam ter sido evitados não fosse a negligência dos herdeiros em efetivar a respectiva atualização no cadastro competente, não sendo exigível que o Fisco Municipal tivesse deixado de proceder ao lançamento com amparo na presunção legal constante do cadastro municipal.
 
 Pontue-se que o entendimento ora esposado não diverge do sustentado pela jurisprudência pátria em situações semelhantes, inclusive por esta Corte, como se observa dos arestos abaixo consignados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC).
 
 CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, QUE SOMENTE FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA PORQUE OS SUCESSORES NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FALECIMENTO AO FISCO.
 
 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0837021-89.2014.8.20.5001, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC).
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRETENDIDO DECOTE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, QUE SOMENTE FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA PORQUE OS SUCESSORES NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FALECIMENTO AO FISCO.
 
 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826952-95.2014.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTE FALECIDO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
 
 Proposta a ação fiscal contra quem não é mais titular e/ou responsável pelo imóvel tributado, resultam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15.
 
 A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência e da causalidade, de modo que os encargos do processo deverão ser suportados pela parte vencida ou aquela que deu causa à instauração da demanda, respectivamente.
 
 Nos termos do art. 61 do CTM de Juiz de Fora - Lei Municipal nº 5.546/78, o lançamento tributário será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constantes no Cadastro de Contribuintes.
 
 Ausente comunicação à repartição fazendária quanto ao falecimento do executado, não é cabível condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade, já que a execução só foi ajuizada em virtude da omissão de informações, o que conduziu à inscrição indevida. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.040179-6/001, Relator Desembargador Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 09/06/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU e Taxas dos exercícios de 2005 a 2008 – Exceção de Pré-Executividade - Reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada originária, diante de seu falecimento em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva – Extinção do feito – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ – Descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral pelo Espólio da parte executada ou seus sucessores (art. 113, §2º, do CTN) – Prosseguimento da demanda executiva - Condenação da Municipalidade em honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Princípio da causalidade – Sucumbência não devida – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (AC 0526857-83.2009.8.26.0366; Relatora Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2021) Destarte, observado o princípio da causalidade, observa-se margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para afastar o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo a quo. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876460-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            28/02/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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