TJRN - 0803182-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:47
Juntada de Ofício
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25/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:25
Juntada de termo
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27/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803182-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Ré(u)(s): LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por VERA LUCIA CAETANO DA SILVA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.777,36 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 144697679 para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 145953024, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803182-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Polo Passivo: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 141912922 , transitou em julgado no dia 28.02.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803182-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Ré(u)(s): LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LOJAS RIACHUELO S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 127385978, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexigibilidade das dívidas lançadas nas faturas de cartão de crédito da autora, indicadas ao ID nº 115034897, devendo a demandada restituir eventuais valores comprovadamente pagos pela demandante, em razão das despesas ora declaradas inexigíveis, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar dos respectivos pagamentos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
DECLARO a inexistência das dívidas relativas aos seguros lançados nas faturas de cartão de crédito da autora sob as rubricas "Seguro Acidentes Pessoais Familiar - ÚNICO", "Seguro Residencial Casa Protegida - Único" e "Assistência Residência - Mega" devendo a demandada restituir eventuais valores comprovadamente pagos pela autora, em razão dos referidos seguros, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar dos respectivos pagamentos, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC." Diz a embargante que a Sentença contém contradição, tendo em vista que, quando da prolação da Sentença, o estorno das compras contestadas pela autora/embargada já havia sido realizado, conforme faturas acostadas pela embargante.
Desse modo, no dizer da embargante, não há que se falar em devolução simples dos valores das compras contestadas, pois elas já foram estornadas.
Pediu pela correção do vício apontado.
Em suas contrarrazões, a embargada defendeu inexistir a incorreção alegada, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração.
Porém, entendo inexistir a contradição alegada, uma vez que a Sentença condenou a embargante à devolução simples dos valores que comprovadamente foram pagos pela autora/embargada em razão das compras impugnadas.
Se houve os estornos de todas as transações indicadas na inicial antes de qualquer pagamento pela autora/embargante, obviamente, não há o que ser devolvido.
Cabera à embargante/promovida, em eventual fase de cumprimento de sentença, comprovar os estornos/cancelamentos de todas as compras e seguros impugnados na inicial, enquanto a embargada/autora deverá demonstrar o pagamento das faturas contendo as cobranças declaradas inexigíveis, para que possa a fazer jus à restituição simples determinada na Sentença.
Registro que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador, tendo em vista que as contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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03/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803182-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Polo Passivo: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128977600 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128977600, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803182-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Ré(u)(s): LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/05/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/05/2024 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803182-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Ré(u)(s): LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, movido por VERA LUCIA CAETANO DA SILVA, em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ser usuária dos serviços das Lojas Riachuelo e que foi alertada por sua irmã, sobre a existência de descontos estranhos em seu cartão de crédito.
Aduz que, é pessoa com deficiência e em razão de suas limitações, não percebeu os descontos em sua fatura, pois não sabe usar o aplicativo, de modo que apenas buscou maiores esclarecimentos, quando o cartão foi recusado em uma tentativa de uso.
Narra que, do mês de setembro de 2023, até o mês de dezembro do mesmo ano, existem compras de diversos produtos que são totalmente estranhos, uma vez que a autora não realizou a contratação desses serviços.
Aponta ainda a autora, a existência de contratação de seguros na fatura, que alega nunca ter contratado, reconhecendo apenas a contratação dos serviços odontológicos.
Sustenta que diante das compras nunca realizadas e da cobrança dos seguros não contratados, se dirigiu até uma delegacia de polícia civil, acompanhada de sua irmã, para lavrar um boletim de ocorrência.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a demandada, cesse, imediatamente, as cobranças referentes aos seguros não contratados.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que, da análise inicial dos autos, constata-se plausibilidade na tutela requerida pela demandante no que se refere ao seguro, diante da existência das cobranças (ID 115034897) e da negativa, por parte da autora, da contratação.
Conforme se depreende dos autos, as faturas constantes do ID 115034897, demonstram a cobrança dos seguros questionados, consistindo em documentos suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento de antecipação de tutela.
Ainda, há que se observar a reversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência, poderá a demandada pleitear a cobrança dos valores porventura devidos.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que, a manutenção do pagamento de tais valores poderá gerar impacto negativo nos proventos e situação financeira/econômica da demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada se abstenha de efetuar as cobranças no cartão de crédito descrito nas faturas, de titularidade da parte autora, dos seguros "SEGURO ACIDENTE PESSOAL FAMILIAR" e "ASSISTÊNCIA RESIDÊNCIA-MEGA", até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça, ou qualquer meio eletrônico admitido.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:41
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Audiência conciliação designada para 16/05/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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