TJRN - 0812783-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Ubiratan do Lago Moura Junior em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812783-59.2021.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CARLOTA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Devido às divergências nos valores e em consideração à petição apresentada pela parte autora sob o ID 160321998, encaminhe-se os autos para a COJUD a fim de examinar a observação mencionada na referida petição.
Com seu retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias, seguindo-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0812783-59.2021.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CARLOTA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FRANCISCO CANINDE CARLOTA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0812783-59.2021.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CARLOTA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FRANCISCO CANINDE CARLOTA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0812783-59.2021.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CARLOTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 139741565.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, para realizar em favor da parte exequente: a) implantar, a partir do contracheque imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, a progressão e a promoção funcionais do demandante ao Nível “D”, da Classe “II”, do cargo de Assistente em Saúde – Auxiliar em Enfermagem, nos termos do art. 34, I, e art. 13 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 120/2010, com as alterações trazidas pela LCM n.º 139/2014; b) efetuar as progressões e promoções retroativas para Classe “I”, Nível “C” em 09/04/2013; para Classe “II”, Nível “A” em 09/04/2015; para Classe “II”, Nível “B” em 09/04/2017; para Classe “II”, Nível “C” em 09/04/2019; para Classe “II”, Nível “D” em 09/04/2021, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 70734333.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:24
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:34
Juntada de diligência
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23/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:12
Juntada de diligência
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08/11/2024 07:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/11/2024 10:16
Processo Reativado
 - 
                                            
06/11/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CARLOTA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 08:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 08:15
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/09/2021 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
06/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 15:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CARLOTA em 09/08/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de PULCLERIA LEOPOLDINA MEDEIROS DE AZEVEDO SANTOS em 09/08/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
14/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/06/2021 16:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2021 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2021 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/03/2021 22:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2021 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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