TJRN - 0101263-83.2013.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101263-83.2013.8.20.0100 DESPACHO Considerando o decurso de prazo de ID 147201168, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101263-83.2013.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de pedido de sobrestamento com interrupção do prazo prescricional formulado pelo SINTE/RN, sob o argumento de que a parte executada não promoveu o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado em 20/11/2019.
Em sua manifestação, o exequente sustenta que o não cumprimento da obrigação de fazer implica risco de prescrição da pretensão executiva.
Invoca precedente do STJ (REsp 1.340.444/RS) que admite exceção à regra de independência dos prazos prescricionais quando há dependência necessária entre as obrigações. É o breve relatório.
Decido.
O STJ pacificou entendimento de que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar (REsp 1.340.444/RS).
A exceção a esta regra, conforme destacado no voto condutor do AREsp 1.804.754, somente se aplica quando a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhece que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.
No caso dos autos, não há tal reconhecimento prévio, seja na decisão transitada em julgado, seja por este juízo da execução.
O mero inadimplemento da obrigação de fazer, embora configure descumprimento da ordem judicial, não se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência do STJ.
Ressalte-se que permanece vigente a multa diária de R$ 500,00 fixada no despacho anterior como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo esta a medida adequada para compelir o executado ao cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e interrupção prescricional.
Ainda, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública executada, por intermédio da Procuradoria do Município de Porto do Mangue, para que cumpra a obrigação de fazer constituída em sentença (ID 62835997, pág. 34/40) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101263-83.2013.8.20.0100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RNREU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Evolua-se a classe dos autos para cumprimento de sentença.
Considerando que trata-se de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536 e 537 do CPC), intime-se a Fazenda Pública requerida/executada, por intermédio da Procuradoria do Município de Porto do Mangue para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra com a obrigação de fazer constituída em sentença (ID 62835997, pág. 34/40), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:19
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 09/05/2024 23:59.
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:12
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:58
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 18/05/2023 23:59.
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30/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:41
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:38
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:35
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 08/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 09:57
Digitalizado PJE
-
17/11/2020 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 12:21
Remessa
-
17/12/2019 12:21
Remessa
-
17/12/2019 10:31
Recebimento
-
17/12/2019 10:31
Recebimento
-
04/07/2019 11:58
Juntada de AR
-
17/06/2019 10:50
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
17/06/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 10:27
Expedição de termo
-
21/05/2019 04:41
Concluso para despacho
-
17/05/2019 01:30
Recebimento
-
17/05/2019 01:30
Recebimento
-
07/05/2019 02:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2018 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 12:29
Mero expediente
-
19/09/2018 10:21
Concluso para despacho
-
14/09/2018 01:53
Recebido os Autos do Advogado
-
10/08/2018 12:37
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2018 12:18
Recebimento
-
27/07/2018 12:18
Recebimento
-
15/05/2018 02:38
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:47
Redistribuição por direcionamento
-
15/08/2017 08:44
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
15/08/2017 08:43
Expedição de termo
-
17/07/2017 10:42
Recebimento
-
14/07/2017 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2017 07:36
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2017 02:05
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2017 01:05
Expedição de termo
-
14/06/2017 01:04
Expedição de termo
-
19/05/2017 08:00
Petição
-
10/01/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2016 03:25
Sentença Registrada
-
19/12/2016 03:24
Recebimento
-
27/10/2016 10:22
Procedência
-
27/05/2014 02:04
Concluso para sentença
-
15/05/2014 04:32
Decurso de Prazo
-
16/04/2014 07:20
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2014 02:14
Relação encaminhada ao DJE
-
14/04/2014 04:00
Recebimento
-
14/04/2014 02:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 01:25
Decurso de Prazo
-
28/02/2014 07:05
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2014 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2014 01:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
02/10/2013 12:00
Recebimento
-
02/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
30/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
04/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
22/05/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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