TJRN - 0805477-10.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Relatório de Entes SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av.
Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN Excelentíssimo(a) Senhor(a) Mara Lourdes Cavalcanti Prefeito(a) de RIACHUELO AVENIDA GETULIO VARGAS, 346, CENTRO Ofício nº 128/2026 - AUT/DIPRE Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, na forma determinada pelo artigo 15, da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, a dívida referente a Instrumentos Precatórios Requisitórios de RIACHUELO e suas Autarquias que não possuem orçamento próprio, cujo pagamento de precatórios é feito diretamente pelo ente devedor, autuados entre os dias 03/04/2024 a 02/04/2025, conforme planilhas anexas, cujos valores estão atualizados até a presente data, observando o que determinam os artigos 21 ss, da Resolução CNJ n.º 303, de 2019. Desta forma, os recursos de que tratam o art. 100, da Constituição Federal, para o regime Geral, e o art. 101 do ADCT, para o regime especial, apurados conforme demonstrativo em anexo, referentes, exclusivamente, à dívida perante este Tribunal de Justiça, a partir de janeiro de 2026, sem prejuízo do pagamento dos valores já previstos para repasse ao Tribunal de Justiça até o exercício 2025, deverão ser consignados diretamente em nome do Tribunal de Justiça do Estado, na conta Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Ag.: 37958 - Conta: 2800132710355, vinculada aos precatórios de RIACHUELO. Destaque-se que, sendo o ente devedor enquadrado no regime geral de pagamentos de precatórios, os pagamentos dos precatórios devem ser realizados de forma atualizada, na forma regulamentada pela Resolução CNJ n.º 303, de 2019, especialmente em seus artigos 21 e seguintes. Quanto aos entes do regime especial de pagamento de precatórios tais determinações constarão do cálculo do aporte anual referente ao ano de 2026 a ser encaminhado por este TJRN até o dia 20 de agosto de 2025, na forma prevista no artigo 64, I, da já referida Resolução 303/2019-CNJ e/ou do plano de pagamento que deverá ser apresentado pelo Ente Devedor até a data de 20 de setembro de 2025, como determina o artigo 64, II, da referida Resolução. Confiante na adoção das medidas cabíveis objetivando cumprir o aludido dever constitucional, com a subsequente comunicação ao tribunal para instruir os respectivos processos, subscrevo respeitosamente. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a), Natal, 28 de abril de 2025 DIEGO DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO DA CLASSE FINAL Data de emissão: 28/04/2025 às 11:52 - Total de páginas: Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Relatório de Entes SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av.
Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN RIACHUELOEnte devedor Ano PAData Autuação Beneficiário PJ Natureza Trânsito Vara Valor R$ 37.872,702026 RANILDA GOMES DIAS (*82.***.*29-86) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:25:18 5385/2025 ALIMENTAR R$ 509.965,992026 MARIA DO ROSARIO DA SILVA (*03.***.*68-15) 01008007420158200132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 29/01/201902/10/2024 00:11:55 5420/2025 ALIMENTAR R$ 136.418,412026 ROMULO ARAUJO BASILIO (*35.***.*84-03) 08003647020198205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 27/10/202301/10/2024 11:58:42 5413/2025 ALIMENTAR R$ 16.370,202026 DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO (*71.***.*38-38) 08003647020198205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 27/10/202301/10/2024 11:58:53 5421/2025 ALIMENTAR R$ 37.872,702026 LEIDJA DE LIMA BEZERRA (*18.***.*90-80) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:25:06 5386/2025 ALIMENTAR R$ 53.635,162026 TALITA DANIELA DE ARAUJO (*10.***.*59-81) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:25:33 5393/2025 ALIMENTAR R$ 11.993,972026 ABE, ROCHA NETO, TAPARELLI, GARCEZ E GIOVANINI ADVOGADOS (86.998.135/0001- 03) 08006781620198205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica18/03/2025 08:20:31 5425/2025 ALIMENTAR R$ 26.207,052026 JULIANA CRISTIANE CAMARA (*51.***.*16-42) 08005052620188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica04/11/2024 05:50:51 5426/2025 ALIMENTAR R$ 55.019,492026 ALEXANDRA GARCIA DA SILVA (*59.***.*13-75) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:24:11 5387/2025 ALIMENTAR R$ 37.872,702026 RITA DE CACIA SANTA ROSA (*51.***.*94-35) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:25:25 5392/2025 ALIMENTAR R$ 140.894,062026 MARIA JOSE FERNANDES (*14.***.*09-49) 08004330520198205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica02/10/2024 02:48:25 5419/2025 ALIMENTAR Data de emissão: 28/04/2025 às 11:52 R$ 36.504,982026 RAIMUNDA MEDEIROS DE AQUINO (*76.***.*89-87) 08000733620208205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 19/02/202104/11/2024 05:47:34 5428/2025 COMUM R$ 22.252,332026 FRANCISCO WILKER CONFESSOR (*38.***.*32-12) 08004221020188205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Não se aplica03/09/2024 00:25:40 5389/2025 COMUM R$ 16.915,232026 MARIA AUXILIADORA DA SILVA (*78.***.*48-34) 08002379820208205132 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 07/05/202101/10/2024 11:25:16 5415/2025 COMUM R$ 30.843,852026 ELIONEIDE PEREIRA DE MACEDO (*55.***.*40-04) 08007996520188205104 VARA ÚNICA DE SÃO PAULO DO POTENGI/DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI 20/10/202201/10/2024 11:41:08 5414/2025 COMUM R$ 1.170.638,82Total: Data de emissão: 28/04/2025 às 11:52 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805477-10.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Conta Bancária.
Seguro Não Contratado.
Responsabilidade Objetiva Do Banco.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Quantum Indenizatório Reduzido.
Provimento Parcial Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “PSERV”, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta corrente do autor; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição do indébito e ao quantum da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco que mantém a conta corrente tem responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, pois se trata de relação de consumo e a alegação do autor refere-se a um fato negativo (ausência de contratação), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos. 5.
O apelante não comprovou a existência de contrato ou autorização legítima para efetuar os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente. 6.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos sem amparo contratual. 7.
O dano moral está configurado diante da indevida redução dos proventos do autor, pessoa de baixa renda, comprometendo sua subsistência. 8.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo tribunal para casos semelhantes, fixado em R$ 2.000,00. 9.
Os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a vigorar a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.
Código Civil, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0801232-53.2022.8.20.5161, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801058-26.2020.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco, em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “PSERV”, incidente na conta bancária de titularidade do postulante (agência 3226 | Conta 0008049-7), confirmando-se, ainda, os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 116695842; b) Condenar os réus a restituírem ao postulante, já em dobro, a quantia de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar os demandados a indenizarem ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o negócio jurídico foi realizado diretamente entre a recorrida e a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA atuando assim o Banco recorrente apenas como intermediário da relação existente, sendo sua função “simplesmente como meio de pagamento”.
Diz que não cometeu qualquer prática ilícita, não possuindo ingerência sobre os contratos realizados entre seus clientes e terceiros, não havendo que se falar em responsabilidade do Banco por inexistência de defeito na prestação de seus serviços.
Alega a inexistência de danos materiais, haja vista a legitimidade da contratação.
Todavia, com base no princípio da eventualidade, requer que a condenação em danos materiais seja limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, afastando a repetição em dobro, uma vez que não houve má fé do Banco recorrente e que, conforme entendimento do STJ, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples.
Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado.
Afirma que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que requer que o quantum indenizatório seja minorado para valor igual e/ou não superior a 1 (um) salário-mínimo.
Quanto aos juros de mora no dano moral, requer que sejam fixados a partir da decisão de arbitramento ou do trânsito em julgado.
Menciona que a parte recorrida esperou transcorrer quase um ano das cobranças para ajuizar a presente ação judicial, pelo que alega contradição entre tal comportamento e a narrativa autoral no que concerne aos danos morais, bem como ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta a necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, na medida em que “um contratante tem o dever de não agravar eventual prejuízo gerado por outro contratante, portanto, não pode a parte Recorrida suportar propositalmente cobranças que entende indevidas, para aumentar injustificadamente o dano, uma vez que o Banco Recorrente tem a obrigação de reparar suposto defeito no serviço, o cliente não pode abusar do seu direito”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal (id nº 29455918).
Discute-se acerca de descontos realizados na conta corrente do apelado referentes a seguro denominado “PSERV”, alegadamente não contratado.
No caso, não há como afastar a legitimidade do Banco Bradesco S/A para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à autora, ora apelada.
Isto porque, mesmo se considerarmos a hipótese de existir a contratação de seguro e, portanto, o débito, não há como o Banco proceder à cobrança automaticamente na conta, sem que seja autorizado por qualquer meio.
Assim, inegável que cabe ao Banco, que mantém com a autora contrato de conta corrente, a demonstração que de fato tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora ou da autora/apelante, em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA.
DECRÉSCIMOS REALIZADOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇAS PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE.
CONDUTA, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO OBSERVANDO O ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE, SOPESADOS O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801058-26.2020.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do seguro e autorização dos descontos.
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelado sofreu descontos, referentes a seguro por ele não contratado.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má fé do apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor, ora apelado, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Ainda, sobre o requerimento de ter os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 restituídos na forma simples, com base na modulação dos efeitos da decisão EARESP 676.608/RS do STJ, não merece guarida haja vista que os descontos a serem restituídos datam de 06/07/2023; 04/08/2023 e 05/10/2023 conforme extrato juntado em id nº 29455880.
Restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida não contratada, configurando sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que sofreu com descontos mensais por 3 meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (R$ 76,90), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário-mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver o desconto objeto dos autos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sem amparo legal ou contratual.
A autora, consumidora por equiparação, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes legais. (...) Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802924-42.2023.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DENOMINADAS "COBRANÇA PSERV" E “ASPECIR”.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DO ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade de algumas tarifas cobradas, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, a condenação da instituição financeira em verbas sucumbenciais integrais, e a inclusão de outras cobranças não reconhecidas (...). 6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando inclusive acima do padrão indenizatório adotado pela jurisprudência desta Câmara para casos semelhantes.7.
O princípio non reformatio in pejus impede a redução do valor fixado a título de indenização moral, mantendo-se o montante estipulado em sentença.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800537-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Não há falar em mitigação do próprio prejuízo em face da parte Apelada, tanto em relação ao dano material reparado por meio da repetição do indébito, quanto na hipótese do dano moral, porquanto, o Banco Apelante não demonstrou efetivamente que o credor deixou de colaborar para que o dano alcançasse a menor proporção possível, pelo contrário, promove o prolongamento do debate ao negar a existência do ilícito e do respectivo dano.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805477-10.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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