TJRN - 0805914-03.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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01/08/2024 12:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805914-03.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS AZEVEDO, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também identificado.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id 118421001.
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a demandada concordou expressamente com o pleito, consoante Id 120048744. É o relatório.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a efetivação da citação do réu e oferecida contestação, necessária se faz a anuência deste, que pode ocorrer de forma expressa, quando a concordância é manifestada em petição, ou tácita, que ocorre quando, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido.
Verifico que no presente processo houve anuência expressa do réu acerca do pedido de desistência, conforme petição de Id 120048744.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do requerido, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:57
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:52
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:52
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805914-03.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 485, §4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora no Id 118421001.
O referido demandado deverá ser advertido de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805914-03.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de réplica à contestação pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:58
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 13:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:05
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 13:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/12/2023 21:34
Recebidos os autos.
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17/12/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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11/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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