TJRN - 0802864-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802864-09.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Polo passivo VALDIR MORAIS DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0833623-61.2019.8.20.5001, determinou que a parte executa depositasse o valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (Decisão de Id 112108407 dos autos de origem).
Em suas razões (Id 23721397), alega que: a) a parte autora apresentou cumprimento de sentença, requerendo a quantia de R$ 5.877,85, valor que foi devidamente impugnado por entender existir excesso; b) diante da divergência nos cálculos, o magistrado a quo determinou, de ofício, a realização de perícia; c) de acordo com o art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários devem ser rateados e quando a parte for beneficiária da justiça gratuita o encargo do pagamento de metade das custas periciais deve ser suportado pelo ente público.
Requer, ao final: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a sentença proferida até a decisão final; b) o provimento do presente agravo e consequente reforma da decisão recorrida para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo sucumbente; e, c) alternativamente, em caso da manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, requer-se que os honorários periciais adiantados pelo requerido, em caso de sucumbência por parte da exequente, lhe sejam ressarcidos ao final do processo.
O processo foi, inicialmente, distribuído ao Desembargador Virgílio Macêdo, que determinou a remessa ao meu gabinete em face da prevenção pelo julgamento da apelação cível nº 0833623-61.2019.8.20.5001 (Id 24164265).
O pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 25331050).
Instada a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (Id 25372875). É o relatório.
VOTO A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, insurge-se o agravante em face da decisão que lhe imputou o dever de arcar com os honorários periciais.
Ocorre que, em se tratando de uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à agravante, notadamente porque a inversão transfere à parte contrária a obrigação de arcar com os honorários do perito, sob pena de inobservância do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o requisito referente ao dano grave ou de difícil reparação resta evidenciado em favor da parte agravada, pois, caso reformada a decisão para que a mesma arque com o valor dos honorários periciais, sofrerá grave prejuízo financeiro.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, insurge-se o agravante em face da decisão que lhe imputou o dever de arcar com os honorários periciais.
Ocorre que, em se tratando de uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à agravante, notadamente porque a inversão transfere à parte contrária a obrigação de arcar com os honorários do perito, sob pena de inobservância do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o requisito referente ao dano grave ou de difícil reparação resta evidenciado em favor da parte agravada, pois, caso reformada a decisão para que a mesma arque com o valor dos honorários periciais, sofrerá grave prejuízo financeiro.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802864-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
19/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDIR MORAIS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDIR MORAIS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802864-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: VALDIR MORAIS DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0833623-61.2019.8.20.5001, determinou que a parte executa depositasse o valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (Decisão de Id 112108407 dos autos de origem).
Em suas razões (Id 23721397), alega que: a) a parte autora apresentou cumprimento de sentença, requerendo a quantia de R$ 5.877,85, valor que foi devidamente impugnado por entender existir excesso; b) diante da divergência nos cálculos, o magistrado a quo determinou, de ofício, a realização de perícia; c) de acordo com o art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários devem ser rateados e quando a parte for beneficiária da justiça gratuita o encargo do pagamento de metade das custas periciais deve ser suportado pelo ente público.
Requer, ao final: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a sentença proferida até a decisão final; b) o provimento do presente Agravo e consequente reforma da decisão recorrida para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo sucumbente; e, c) alternativamente, em caso da manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, requer-se que os honorários periciais adiantados pelo requerido, em caso de sucumbência por parte da exequente, lhe sejam ressarcidos ao final do processo.
O processo foi, inicialmente, distribuído ao Desembargador Virgílio Macêdo, que determinou a remessa ao meu gabinete em face da prevenção pelo julgamento da apelação cível nº 0833623-61.2019.8.20.5001 (Id 24164265). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, insurge-se o agravante em face da decisão que lhe imputou o dever de arcar com os honorários periciais.
Ocorre que, em se tratando de uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, em um juízo de cognição sumária, entende-se acertada a decisão do juiz singular.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802864-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: VALDIR MORAIS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n. 0833623-61.2019.8.20.5001, promovida por VALDIR MORAIS DE SOUZA, no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal em data posterior à interposição do recurso. 2.
Verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso em 08/03/2024, sem a devida comprovação do preparo. 3.
Conforme consta no Id 23743776, em 11/03/2024 a parte comprovou o recolhimento do preparo recursal, o que não supre o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 4.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1.
A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) [grifos acrescidos] 5.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 9 -
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815175-40.2019.8.20.5001
Vania Lucia de Lima
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Priscila Cristina Barros Varela
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0815175-40.2019.8.20.5001
Vania Lucia de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Barbosa Cascudo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2019 11:41
Processo nº 0849906-23.2023.8.20.5001
Condominio Residencial Spazzio Ponta Neg...
Patrick Brunner Viana de Assis
Advogado: Maria Risomar de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 19:15
Processo nº 0807275-30.2024.8.20.5001
Condominio Edificio Monsenhor Walfredo G...
Maria Celia Cavalcante de Figueiredo
Advogado: Diego Severiano da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 18:53
Processo nº 0800814-70.2019.8.20.5113
Maria do Ceu Batista Costa
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32