TJRN - 0807275-30.2024.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807275-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL EXECUTADO: MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO DECISÃO A própria decisão de ID. 142272694 determinou que, com a sua preclusão, os autos deveriam ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação para realização da hasta pública do imóvel penhorado, descrito no auto de ID. 132058820 - Pág. 1.
Diante do exposto, a Secretaria deverá certificar se houve a preclusão da antedita decisão e, via de consequência, remeter os autos à Central de Avaliação e Arrematação.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:43
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:57
Outras Decisões
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
25/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807275-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL EXECUTADO: MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição ID 131415629 e ofício ID 133040421.
Com ou sem manifestação, conclusos para apreciação da petição ID 131415629.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:54
Juntada de informação
-
08/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:11
Juntada de diligência
-
25/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:08
Juntada de diligência
-
18/09/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807275-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL EXECUTADO: MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel gerador do débito, conforme requerido outrora pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:49
Decorrido prazo de Cond. Ed. Monsenhor Walfredo Gurgel em 16/05/2024.
-
09/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:23
Juntada de diligência
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807275-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL EXECUTADO: MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, LORENA KESSIA DE FIGUEIREDO SILVA FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL em desfavor de MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a partir do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, registre-se da indisponibilidade de bens no CNIB, conforme igualmente requerido pelo exequente, antedito sistema compreende apenas bens de raiz, inexiste sistema de indisponibilidade de bens móveis, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:01
Juntada de guia
-
24/04/2024 13:51
Juntada de guia
-
27/03/2024 10:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 12:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
14/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807275-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR WALFREDO GURGEL EXECUTADO: MARIA CELIA CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, LORENA KESSIA DE FIGUEIREDO SILVA FONSECA DESPACHO Intime-se o credor para manifestação acerca do requerido pela devedora, em 15 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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