TJRN - 0801867-90.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
22/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
12/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 13:01
Juntada de petição inicial
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801867-90.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FIRMINO DA ROCHA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de empréstimo, proposta por LUIZ FIRMINO DA ROCHA, em face do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução de seu benefício previdenciário, oportunidade em que se deparou com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício, tombado sob o número 000014043846, no importe de R$ 84.612,36 (oitenta e quatro mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos) com valor liberado de R$ 43.275,91 (quarenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.007,29 (mil e sete reais e vinte e nove centavos), disponibilizado em 07/05/2020.
Afirma o promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado.
Requereu a desconstituição do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no ID Num. 114953370, em que a parte ré alegou preliminarmente falta de interesse de agir e que não houve efetiva contratação, tendo a proposta sido reprovada pelo Banco.
Alegou, ainda, que antes de descontado o valor da primeira parcela, o empréstimo foi excluído do benefício previdenciário do autor.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda e o julgamento antecipado da lide.
Réplica do autor em id 114971626.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 2.3 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu e está sofrendo prejuízos em decorrência do ato, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico e inexistência de danos, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que o demandado sustenta que o mencionado empréstimo, embora incluído, foi posteriormente excluído, sem nenhum desconto realizado, eis que reprovada a proposta pela entidade bancária.
Analisando os documentos colacionados pelo promovente, em id 111868411 -pág. 04, verifico que o empréstimo aqui debatido foi incluído no benefício do autor em 07/05/2020, sendo excluído pelo próprio banco em 11/05/2020.
Veja-se que sequer houve o primeiro desconto (o qual é atribuído ao mês subsequente à contratação), eis que o contrato foi excluído apenas quatro dias após sua inclusão.
Grifo que, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não invalida o que dispõe o art. 373 do CPC, pelo qual se faz necessária a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito In verbis, junto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso em tela, vejo que não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº 000014043846 foi excluído pelo réu antes do primeiro desconto.
Corroborando a ausência de prejuízo patrimonial, tem-se que o autor não trouxe aos autos provas de que sofreu descontos mensais em seu benefício.
Em contrário, a prova juntada pelo autor corrobora exatamente a tese da parte ré, de que não houve desconto no benefício do promovente.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado não gerou transtornos, posto que foi excluído pela instituição financeira logo que identificado tratar-se de possível fraude.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Inexistente qualquer dano patrimonial ao autor, não vislumbro elementos aptos a ensejar indenização por danos morais, isto porque, se tratando de causa em que o dano moral não é presumido, cabia ao autor comprovar demasiada ofensa à sua honra ou subjetividade, o que não aconteceu, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendendo a referida cobrança, por cinco anos, em face ao beneficio da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801867-90.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 12 de março de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-93.2024.8.20.0000
Luiza Araujo dos Santos
Espacial Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 22:13
Processo nº 0815849-42.2024.8.20.5001
Paula Flaviane Pinheiro do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 21:14
Processo nº 0801788-47.2024.8.20.0000
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araujo
Walfredo Lopes Junior
Advogado: William Silva Canuto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 23:36
Processo nº 0816819-42.2024.8.20.5001
Fernando Sergio Santos Sampaio
Sofa Design LTDA
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 21:56
Processo nº 0802329-80.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Patricia Oliveira Freire Carvalho
Advogado: Maria Heloyza Andrade Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 14:22