TJRN - 0801788-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801788-47.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: WALFREDO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constatei que a ação originária deste recurso foi suspensa em razão da homologação de um acordo de parcelamento.
Ademais, verifico que ambas as partes peticionaram informando o cumprimento integral das obrigações assumidas, motivo pelo qual o feito se encontra atualmente concluso para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, a controvérsia que motivou a interposição do recurso deixou de existir, não havendo mais interesse recursal neste inconformismo.
Assim, resta configurada a perda superveniente do seu objeto, razão pela qual declaro prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO
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28/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801788-47.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: WALFREDO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA CANUTO DESPACHO Considerando a homologação do acordo de parcelamento na origem, que culminou na suspensão do feito principal, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse no julgamento deste recurso, sob pena de seu silêncio ser interpretado como resposta negativa.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:17
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES JUNIOR em 26/07/2024.
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08/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801788-47.2024.8.20.0000 Agravante: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Agravado: Walfredo Lopes Junior Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Considerando o recolhimento do preparo (Id. 24317499), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801788-47.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: WALFREDO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, consubstanciado na própria natureza do negócio discutido, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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