TJRN - 0800506-61.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-61.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO CUJO CREDOR ORIGINÁRIO ERA O BANCO ITAÚ.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO COM O BANCO BRADESCO.
DÍVIDA PAGA.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 27400108) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800506-61.2024.8.20.5112) ajuizada por si contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto,com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos seguintes temos: 1) julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, condenando a parte no autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária; 2)julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para DECLARAR a inexistência dadívidadecorrentedo contrato den° nos órgão de94230444334269960197 e DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida proteção ao crédito.
Condeno autor e réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada um, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Nas suas razões recursais (ID 27400116), a autora alegou a inexistência da dívida inscrita no Serasa e impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela recorrida e a ausência de cessão e de documentos probatórios válidos.
Defendeu a ocorrência da injusta negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a não aplicação da Súmula 385 do STJ.
Sustentou que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, pois o endereço que consta nas faturas anexadas pela ré não é da apelante.
Ressaltou que restou configurando o dano moral em razão da cobrança indevida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 27400382).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença com a condenação da ré na exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e em indenização por danos morais.
Dos autos se verifica que a sentença trata da negativação relativa à 02 (dois) contratos distintos, quais sejam, o de nº 3213590255788322 e o nº 94230444334269960197.
Quanto ao primeiro restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, como a notificação prévia do SERASA, o termo de cessão de crédito e as faturas do cartão de crédito (IDs nºs 27400090, págs. 50/51, 27400091, pág. 52/53 e 27400105, págs. 131/179).
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, negócio jurídico com o Banco Itaú S/A. que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda.
Não se sustenta a argumentação autoral de que o endereço da autora não é o mesmo, posto que todos os outros dados cadastrais são idênticos.
Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “Desse modo, percebe-se que as faturas acostadas contêm os dados da parte autora, seu endereço e ainda os pagamentos em alguns meses,por esse motivo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Demais disso, se de fato tivesse ocorrido a alegada fraude, não haveria motivos para a quitação regularde algumas dasfaturas do cartão,haja vista que o intuito dos estelionatários consiste em utilizar o nome de terceiros para praticar golpes no mercado de consumo, adquirindo bens e serviços sem a devida contraprestação.
Afigura-se ilógico, portanto, que um estelionatário, mesmo tendo fraudado documentos buscando o enriquecimento sem causa, possa ter efetuado os pagamentosreferentes às obrigações oriundas do ilícito que ele próprio perpetrou.
Nota-se, ainda,que as referidas compras foram realizadas em estabelecimentos comerciais locais, tais como Casa Potiguar e outros da cidade de Apodi/RN e Mossoró/RN,como constam nas próprias faturas.
Nesse contexto,ao efetivarcompras em estabelecimento comercial local, inclusive, com pagamento das faturas, é notórioque não se trata de atuação de terceiro fraudador.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes através de cópia da movimentação financeira da autora e a cessão da dívida para si.
A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Logo, constata-se que o Apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Demonstrada a inadimplência autoral na relação jurídica contratual com a parte ré, inexistente o dano moral, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito e, consequentemente, não há que ser reformada a sentença.
Em relação ao segundo contrato o autor argumenta, em síntese, que inexiste prova nos autos acerca da origem da dívida que ensejou o apontamento impugnado, apresentando comprovação de que a inscrição é injusta por não haver inadimplência na relação com o Banco Bradesco S/A.
Por seu turno, a demandada defendeu ser regular a negativação questionada, asseverando que o débito discutido teve origem em contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, sendo ele, posteriormente, objeto de cessão de crédito para financeira ora litigante.
Compulsando os autos, constato que, como asseverado pelo juiz a quo “a parte autora logrou êxito em comprovar a regularidade do pagamento do empréstimo em questão, uma vez quejuntou aos autos cópia do histórico de crédito de seu benefício previdenciário no ID 116052849 – Pág.
Total – 18-42, de modo que comprovou a consignação do valor da parcela no mês de junho de 2023, mês do vencimento da parcela negativa em questão.” Nesse viés, não há como se considerar correta a negativação do nome da autora no sistema de proteção ao crédito realizada pelo Banco Bradesco, posto que a dívida estava paga.
Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) Outrossim, relevante citar que a inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pela própria demandante no ID nº 27400076, consta a existência de inscrição anterior à do contrato nº 94230444334269960197, presentemente discutida, não havendo no feito demonstração de que foi judicializada e de que foi declarada ilegítima judicialmente.
Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800506-61.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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