TJRN - 0813094-07.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE LIMA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0813094-07.2022.8.20.5004 DECISÃO Não acolho o memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente no ID 154496334.
Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na penalidade fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer deve incidir apenas correção monetária (a partir do respectivo arbitramento), nos termos do art. 1º da Lei 6.899/1981; sem fixação de juros de mora ou da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, pois como ambos funcionam como uma sanção pelo adiamento no pagamento de quantia certa, sua aplicação configuraria inequívoco bis in idem.
Para fins de melhor esclarecimento, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJE 02/05/2014) Nesse contexto, merece reparo a planilha apresentada pela parte exequente no ID 154496334, pois não se limitou à atualização monetária da penalidade – mas aplicou indevido percentual de juros de mora.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, com a ressalva de que sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer deve incidir apenas correção monetária (a partir do respectivo arbitramento), nos termos do art. 1º da Lei 6.899/1981; sem fixação de juros de mora.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:33
Outras Decisões
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12/06/2025 04:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0813094-07.2022.8.20.5004 DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 151412091.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Na hipótese, embora a decisão proferida no ID 85109271 tenha determinado à parte ré/executada a suspensão de qualquer ato de cobrança vinculado ao Termo de Confissão de Dívida assinado em 09/07/2021; ao longo da tramitação do feito a parte exequente demonstrou de forma convincente o descumprimento à ordem, porquanto mantidas as ligações de cobrança (conforme arquivo no ID 95131654).
Logo, sendo inequívoco o descumprimento da obrigação de fazer imposto à parte executada, reconheço a necessidade de adimplemento da multa fixada na decisão do ID 85109271 e tornada perene pela sentença do ID 94734919, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Estabelecido esse contexto, dou seguimento à postulação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação de pagar e determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada que contemple apenas a penalidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e sua correspondente atualização monetária (IPCA) a partir do arbitramento.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 14:58
Outras Decisões
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:58
Processo Reativado
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14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:44
Juntada de petição
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27/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:52
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:52
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:20
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:20
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:55
Juntada de custas
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28/02/2023 07:11
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE LIMA FERNANDES em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:39
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/07/2022 23:59.
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08/08/2022 01:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/07/2022 23:59.
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03/08/2022 07:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 07:54
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE LIMA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE LIMA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:01
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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