TJRN - 0100823-15.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100823-15.2017.8.20.0111 Apelante: MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA Advogados: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA Apelada: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados: FRANCISCO MARIA DE SOUZA e TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Apelação cível (Id. 18574781) interposta pelo MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA contra sentença (Id. 18574779) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Créditos Trabalhistas movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, somente determinando o pagamento do FGTS e multa dos 40%¨(quarenta por cento).
Em suas razões (Id. 18574781), a municipalidade defendeu que devido ao fato do contrato ser nulo, o apelado não faz jus a percepção do FGTS, conforme determinado em sentença, solicitando, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da decisão impugnada, bem como pleiteando o efeito suspensivo do apelo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18574785) rebatendo os argumentos do apelante.
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos, declinou apresentação de parecer (Id. 19089956). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste na desconstituição da sentença que, acompanhando entendimento do TJRN, reconheceu a nulidade da contratação da autora da demanda em razão da ausência do concurso público, entendendo como somente possível o pleito do FGTS, em conformidade com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de negativa de provimento de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou STJ em repetitivo.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STF, no julgamento do RE 705140 (Tema 308), com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Esta orientação, inclusive, dialoga de forma convergente com a sentença impugnada.
Digo isto porque a sentença somente veio a reconhecer o direito do autor da ação em perceber as verbas relativas ao FGTS, conforme pacificou o STF no tema supracitado.
Friso ainda que este é entendimento repercutido neste Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÕES NULAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS NOS CASOS DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
ASSEGURADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS E EVENTUAL SALDO DE SALÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100606-25.2015.8.20.0116, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) – grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
RENOVAÇÕES REITERADAS E SUCESSIVAS.
DESVIRTUAÇÃO.
CONTRATO NULO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITEADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855690-20.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (INSALUBRIDADE, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, PIS/PASEP, SEGURO DESEMPREGO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE EVIDENTE.
DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO AJUSTE.
NECESSIDADE DE VÍNCULO LABORAL MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE APENAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100580-59.2017.8.20.0115, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, com base no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Desprovido o apelo, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado.
Por fim, determino que os honorários advocatícios sejam arbitrados em fase de liquidação de sentença, em atenção aos termos do art. 85, §3º do CPC, diante da ausência de liquidez. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
12/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:44
Outras Decisões
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14/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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