TJRN - 0873210-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0873210-85.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Diante da ausência de juntada da decisões homologatórias do(s) pedido(s) de desistência no(s) cumprimento(s) de sentença mencionado(s) no despacho retro, SUSPENDO o processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Registre-se que, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial.
Decorrido o prazo acima estabelecido ou se as decisões homologatórias foram colacionadas, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0843795-57.2022.8.20.5001
-
12/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0873210-85.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: JOSIVAN SILVEIRA DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
I – LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADOS DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RESP Nº 1.729.239 - RJ. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
II – ANÁLISE ESPECÍFICA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO RIO DE JANEIRO.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes acerca do tema ora sob apreciação que, caso lidos sem a devida contextualização e as especificidades do caso concreto, poderiam levar a crer que o entendimento da Corte Superior é diverso que foi apresentado no tópico anterior deste pronunciamento judicial.
A título exemplificativo, se pode mencionar: “2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”. (In.
REsp Nº 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 11/03/2019). “Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado”. (In.
REsp 1.724.962/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (In.
REsp nº 1.639.676/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 07/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ao analisar a íntegra dos processos que resultaram nesses julgamentos, observa-se que há peculiaridades que merecem atenção.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ requereu a "execução coletiva" do título executivo judicial obtido em Ação Coletiva, isto é, pleiteou, em nome próprio, contando como a única pessoa no polo ativo, o Cumprimento de Sentença referente à todos os substitutos processuais.
O Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da "inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, podendo cada substituído, pessoalmente ou através do Sindicato, ajuizar execução individual a ser livremente distribuída”.
O Sindicato recorreu da sentença e, ao mesmo tempo, forneceu os serviços dos seus Advogados para execução individualizada do título por cada um dos servidores.
Consigne-se que os Juízes estavam determinando a extinção do feito sem resolução do mérito das execuções individuais por considerar que o recurso pendente da "execução coletiva” feito pelo SINTUFRJ, configuraria litispendência.
O Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas reconhece que não há litispendência entre a "execução coletiva" feita pelo Sindicato (ainda pendente de recurso) e as execuções individuais, tendo em vista que, além de não está caracterizada a tríplice identidade, porquanto o autor da execução coletiva é o ente sindical, em nome próprio, e, não, os substituídos, estes possuem o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo.
Tal panorama não possui similitude fática com os casos concretos que tem se observado no Poder Judiciário Potiguar, uma vez que, em regra, os Sindicatos vem promovendo as execuções em lotes de substituídos e, não, em apenas um única execução coletiva.
Feitas essas considerações, deve-se destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, é relevante destacar relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In.
EMS Nº 6864 - DF, Min.
NEFI CORDEIRO, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). "Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In.
AgRg no REsp Nº 1.469.399 - RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS.
POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva. 3.
A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito. 4.
Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento. 5.
Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor. 6.
Agravo regimental improvido (…)O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In.
AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
III - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO COLETIVA.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente consta no polo ativo de outra execução: Cumprimento de Sentença nº 0843795-57.2022.8.20.5001, em trâmite na Primeira Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com requisitório de pagamento já expedido. É nítida a litispendência e, caso o feito prossiga, poderia ocasionar pagamento em duplicidade e, também, fracionamento de precatório.
Desse modo, cabe a parte exequente diligenciar no mencionado feito, pleiteando a desistência da execução pelo ente sindical e, em seguida, colacionar neste processo a decisão homologatória do pedido.
Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de trinta dias, colacione aos autos a respectiva decisão homologatória de desistência dos mencionados autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:47
Decorrido prazo de Estado do RN em 06/08/2025.
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0873210-85.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: JOSIVAN SILVEIRA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 8 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
08/07/2025 12:26
Juntada de cálculo
-
13/05/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:26
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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