TJRN - 0893455-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO À Secretaria para inscrever o débito em dívida ativa, por ofício à Procuradoria do Estado, Setor de Dívida Ativa.
Expedido o ofício, arquivem-se definitivamente os autos.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:14
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA - CNPJ: 06.***.***/0003-52 (EMBARGANTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EMBARGANTE, nos termos da parte final da sentença de ID 129235409, e em atenção ao teor do art. 346 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais — ver tabela de custas disponível no endereço eletrônico https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722)1 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições das decisões proferidas neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL, 6 de março de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ -
06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:26
Juntada de diligência
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25/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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23/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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23/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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22/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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18/11/2024 10:36
Juntada de guia
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08/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, igualmente qualificado(a).
Trata-se, em síntese, de dívida de R$ 1.288.342,55.
Afirma que os litigantes firmaram um “Contrato de Licença de Uso de Marca”, atrelado à “Contrato de Comodato”, com o fito de viabilizar que a embargante passasse a se tornar revendedora da marca “Supergasbrás”, a qual é administrada pela Minasgás, ora embargada.
Entretanto, começaram a ter dificuldades de vendas e de adimplir com os débitos.
Em preliminar, requereu justiça gratuita e efeito suspensivo.
Alega que os valores cobrados pela embargada figuram como sendo injustificados, em laudo do contador com o expurgo dos juros cobrados acima do limite legal e a aplicação das retenções não abatidas da dívida, percebe-se que a embargante, em vez de devedor, é credora da Minasgás.
No mérito, evidencia a ausência de abatimento dos valores já pagos pela embargante, o saldo devedor da embargante foi registrado através da confissão, onde os valores eram pagos de forma gradativa através da compra do GLP, pelos revendedores, acima do valor de mercado.
Em contato com o gerente regional da Supergasbras, enviou por e-mail de domínio da credora embargada em janeiro de 2021, uma planilha ao embargante, onde verificou-se que do valor total da dívida o embargante somente responderia por 35,10%, visto que os demais 64,90% seriam de responsabilidade da embargada, que não aplicou o devido abatimento das retenções acumuladas.
Pugnou pelo reconhecimento de excesso à execução.
Aduz a impossibilidade de cobrança de taxa de parcelamento de 1,5%, a embargada utilizou o termo “taxa de parcelamento” para cobrar quantias de forma compensatória, nas parcelas aventadas, com o propósito de completar o valor originário devido, desta forma, restaria configurado a abusividade da cobrança de tais taxas em níveis superiores ao limite estabelecido de 1% pelo Código Civil.
Inexiste na Confissão de Dívida referência a periodicidade dos respectivos juros, causando prejuízo para a embargante, ante a desinformação quanto aos moldes de incidência dessa taxa.
A embargante, também teria aplicado indevidamente juros capitalizados.
Diante dos cálculos realizados pelo contador deveria ser de R$ 42.080,01, em vez de R$ 46.567,67, verificando um excesso de R$ 4.487,66 a títulos de juros em cada parcela da confissão de dívida, os quais devem ser expurgados.
Assim, conforme concluído pelo perito contábil, da parcela inicialmente calculada, R$ 42.080,01, o valor que cabe a embargante corresponde a R$ 14.770,08, equivalente a 35,10% dos valores pactuados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0000026913.
Alega, na cláusula 3ª da Confissão de Dívida cumula a taxa Selic com juros moratórios a 1% ao mês, entretanto, a taxa Selic já compreende juros de mora e correção monetária, sendo assim, vedada sua utilização de forma cumulativa com qualquer outro índice de correção ou juros.
Demonstra que a embargada executou a dívida como um todo, sem descontar as quantias já recebidas.
Entretanto, retirando todas as porcentagens indevidas e os abatimentos realizados no período de 2019 a 2021, a embargante, não possuiria mais débito para com a Minasgás quanto à confissão de dívida em debate.
Dessa forma, afirma que o embargante é que seria credor da embargada, pois a demanda é desprovida de causa justa e legítima, instruindo para a embargada uma pretensão ressarcitória.
Despacho intimando a embargante para juntar elementos probatórios alicerçadores da hipossuficiência, em razão de pessoa jurídica não gozar da presunção de veracidade quanto à hipossuficiência.
Embargante pagou as custas ID 91511630 e ss.
Petição de ID. 91517070 requereu a exclusão de Rogério Pessoa da Cunha Lima do polo ativo.
Decisum determinou a exclusão de Rogério Pessoa da Cunha Lima do polo ativo.
Intimou a embargante para emendar a inicial, adequando o valor da causa à extensão dos pedidos deduzidos, complementando as custas.
Embargada requereu o parcelamento das custas, ID 99321670.
Decisum deferiu gratuidade de justiça e indeferiu a concessão do almejado efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o credor embargado ofereceu impugnação, alegando, em síntese: 1) Na preliminar, não ser concedida o benefício de gratuidade de justiça por ter o embargante juntado provas de um documento genérico; 2) em mérito, a alegação da quitação dos títulos seria ônus da prova do pagamento pela embargante, devendo ter juntado aos autos comprovantes de depósito ou transação bancária atestando a quitação dos débitos, porém os documentos juntados não ser veriam para essa demonstração; 3) no excesso à execução, haveria impropriedade no laudo contábil juntado, pois considera que o débito seria equivalente apenas a 35,10% do total da dívida, sem fundamento válido para tanto.
A confissão de dívida entabulada não previa corresponsabilidade no adimplemento da dívida, no sentido de que a credora adimpliria 64,9% do débito.
A planilha anexa foi enviada pela empresa RL COMÉRCIO LTDA, na pessoa de seu sócio administrador Rogério Pessoa da Cunha Lima, inexistindo evidência da autoria da planilha, tendo esta produzida pela própria empresa devedora, e não pela Supergasbras.
Embora o endereço eletrônico da empresa executada indicasse o nome “Supergasbras”, tratava-se da revendedora RL COMÉRCIO LTDA, não se confundindo com os e-mails internos da distribuidora Supergasbras, cujo domínio do e-mail é @supergasbras.com, e não @gmail.com. 4) as Notas de Crédito foram benefícios concedidos à empresa embargante, sendo utilizadas como compensação das dívidas constituídas, incluindo as 19 primeiras parcelas da Confissão de Dívida que não foram objeto de cobrança.
Confirma que haveria conduta irregular caso a empresa embargada tivesse exigido as parcelas da Confissão de Dívida já compensadas por notas de crédito, o que não se verifica, porquanto as 17 parcelas exigidas no processo executório não foram pagas pela embargante, tampouco compensadas perante notas de crédito, não havendo nos autos prova em contrário de tal fato; 5) os créditos havidos do incentivo comercial proporcionado pela credora embargada foi utilizado para abater outros débitos da embargante, entretanto, em setembro de 2021, a embargante deixou de revender os produtos da embargada, logo, restou encerrada a parceria comercial e a concessão de notas de crédito por meio das aquisições de GLP; 6) em caso análogo, no processo 0833436-48.2022.8.20.5001, em trâmite neste juízo, já foi decidido que a taxa de parcelamento de 1,5% pactuada é inferior ao limite estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), portanto, válida para incidir na confissão de dívida firmada entre particulares, não merecendo redução, motivo pelo qual inexiste o excesso de execução; 7) quanto ao pleito de não cumulação dos juros moratórios à taxa SELIC, não há interesse de agir em tal postulação, visto que não consta nos cálculos atualização monetária pela taxa SELIC.
O objeto da confissão diz respeito a títulos vencidos desde de 2018 e 2019, em seu valor original, sem incidência de encargo moratório, motivo pelo qual foi pactuada a taxa de parcelamento em parcelas fixas e irreajustáveis do saldo das compras realizadas em datas pretéritas e inadimplidas, inexistindo irregularidade na taxa de parcelamento de 1,50% ao mês (30 dias), considerando que foi cobrada conforme pacto entre as partes; 8) A pretensão executória da embargada encontra-se instruída com título executivo extrajudicial, tendo a SUPERGASBRAS, por conseguinte, atuado no exercício regular do direito à cobrança de dívida, porquanto não se encontram presentes as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé. 9) conclui pedindo que sejam rechaçadas todas as alegações da exordial para julgar totalmente improcedente os presentes embargos à execução.
Juntada de decisão monocrática, proferida em sede de Agravo de Instrumento, ID. 101955545, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em réplica à impugnação, a embargante reforçou todos os argumentos trazidos na petição inicial dos embargos à execução e a necessidade de perícia contábil.
Despacho intimou as partes para dizer se há interesse em conciliar, se inexistente, as partes deveriam indicar e justificar as provas a produzir.
No mesmo despacho, intimou a embargada para manifestar-se acerca da petição ID 103598155, especificamente a alegação de que a elaboração da planilha foi realizada por seu funcionário à época.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, ID 108892104, conhecendo e negando provimento ao recurso.
Petição ID 109201940, da embargante, afirma não ter interesse em conciliação, reiterou o indeferimento da justiça gratuita, impugnou a planilha juntada pela embargante, dizendo que ela foi retirada do contexto original e a desnecessidade da dilação probatória, requerendo por fim a improcedência dos Embargos.
Embargante manifestou interesse em conciliação, ID 109586697.
Despacho ID 114891050, requereu esclarecimento relativo à taxa pactuada, de 1,50%, para a parte embargada dizer e demonstrar se aplicada de forma simples ou composta e sobre qual montante incidiu.
Causídicos da parte autora renunciaram o patrocínio, ID 116405689.
A credora embargada trouxe esclarecimentos requeridos no Despacho ID 114891050, dizendo que: a taxa de parcelamento pactuada foi aplicada de forma simples, incidindo apenas sobre o valor da dívida confessada, requereu mais uma vez o julgamento antecipado da lide, petição de ID 116757163.
Despacho ID 118850685, determinou a desvinculação dos causídicos constantes no ID. 116405689 como patronos da embargante, indeferiu o pleito de intimação pessoal da embargante dos atos processuais futuros, sendo ônus exclusivo da parte que comunicada formalmente da renúncia não constitui novo procurador para representá-la nos autos.
Indeferiu, também, a designação de audiência de conciliação, tendo em vista pretensão rechaçada pela embargada.
Certidão 126764384, certificando o decurso do prazo em 17/05/2024 para a parte embargada acerca da decisão de ID 118850685 e em 25/06/2024 transcorreu o prazo legal sem que tenha havido manifestação da parte embargante, intimada nos termos da certidão de ID 123088964, relativamente ao ato judicial de ID 118850685.
Ato ordinatório dando 5 dias para a embargada requerer o que entender de direito, ID 126764391.
Petição ID 126817637 da embargada reiterou os termos do ID. 116757163. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Em casos análogos, inclusive, eis os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - INVIABILIDADE - PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000 - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS - DISTRIBUIÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - O contrato de confissão e composição de dívida é título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e o contrato encontra-se nos autos, não há que se falar na aplicação do art. 359 do CPC. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.13.006604-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 ) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Desnecessária a prova pericial contábil para aferir a regularidade ou não na emissão do título exeqüendo.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É inviável a aferição da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos discriminados pela parte autora em sua petição inicial e reiterados nas razões recursais, quando em análise ao contrato celebrado percebe-se que não integraram o total do valor financiado (TJMG- Apelação Cível 1.0026.15.001399-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
Assim, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova pericial, ponderando que inclusive demonstrado pela credora embargada, com anexação de laudo, da prática de juros simples de 1,50% ao mês, prova essa não devidamente refutada pela embargante em sua novel manifestação, tendo se limitado a reforçar suas alegações iniciais, não produzindo cálculos para afastar a demonstração apresentada ainda que unilateralmente.
Sopese-se que a prática de juros simples ou compostos pode ser dirimida sem maiores indagações, designação de perícia contábil, etc., bastando o que restar cabalmente demonstrado e justificado pelas partes. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: A parte embargante, embora tenha requerido inicialmente a benesse da gratuidade, ao ser compelida a apresentar elementos alicerçadores da hipossuficiência, recolheu voluntariamente as custas, de modo que incompatível com o pleito deduzido ab initio. - DO MÉRITO: Não assiste razão à embargante.
Execução fundada em confissão de dívida.
O negócio deu-se após o início da vigência do CC 2002, a verificação da taxa de juros remuneratórios deve considerar a análise conjunta das disposições do artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º do CTN, além do entendimento jurisprudencial quanto ao patamar de juros remuneratórios em 12% ao ano.
De modo que o dobro da taxalegal estabelecido no artigo primeiro da Lei de Usura corresponde a 24% ao ano e 2% ao mês, dada menção neste último dispositivo do CTN.
O prefalado Decreto permite a prática de juros por pessoa física ou jurídica não autorizada pelo Banco Central desde que não superior ao dobro da taxa de 1% (juros legais), ou seja, de até 2%.
A taxa empregada no contrato inter partes foi de 1,5% ao mês, de forma simples, conforme tabela e laudo produzido pela embargada e não objeto de impugnação fundamentada pela embargada para desconstituí-lo.
Portanto, inferior ao limite.
Em sendo a taxa praticada inferior ao permitido, descabe substituí-la pela SELIC (pleito alternativo) ou limitá-la a 1% ao mês.
Diversamente do sustentado pela embargante, o título exequendo preenche os caracteres de liquidez, certeza e exigibilidade, caberia à promovente demonstrar o pagamento de qualquer das parcelas reputadas como em atraso, não coligiu qualquer prova de adimplemento nesse sentido.
Competiria também à embargante a demonstração de negócios subjacentes capazes de interferir na execução forçada do contrato objeto da execução, tendo igualmente falhado em seu mister processual.
As confissões anteriores são irrelevantes à execução em curso por este juízo, relativas a operações comerciais distintas, conforme BO e Notas Fiscais nelas referidas, sem cotejo de correlação.
O demonstrativo acostado nos autos da execução não computa cumulativamente juros moratórios e taxa SELIC, houve apenas contabilização de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre parcelas em atraso, tal como previsto no CC, muito embora o contrato exequendo possibilite inserção de SELIC na hipótese de atraso.
Assim, mostra-se devida a cobrança, inexistindo má-fé por parte da embargada a ser reprimida com devolução em dobro.
Ex positis, rejeito a impugnação à gratuidade e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 837.887,72; 2) termo inicial da correção - 30/09/2022 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), em conformidade com o art 85, § 13 do CPC, os honorários sucumbenciais deverão ser acrescidos ao montante principal da execução.
Parte embargante deverá ser intimada deste decisum por publicação no DJEN.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0838104-62.2022.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
05/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) parte EMBARGADA, por seu(s) advogado(s), para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO Conforme remansoso entendimento do STJ, sendo a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte é ônus exclusivo do comunicado, outrora outorgante, a constituição de novo procurador, descabida sua intimação pessoal para constituir novo procurador ou tomar ciência das decisões eventualmente proferidas, pois, ao não constituir outro patrono, a parte assume o risco e a consequência de sua inação, segundo ainda a jurisprudência da Corte Cidadã, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou a regularização de sua representação.
Assim, desvinculem-se os causídicos constantes no ID. 116405689 como patronos da embargante, contudo INDEFIRO o pleito de intimação pessoal da embargante dos atos processuais futuros, pois descabida, sendo ônus exclusivo da parte que comunicada formalmente da renúncia não constitui novo procurador para representá-la nos autos.
INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, tendo em vista pretensão rechaçada pela embargada.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO Conforme remansoso entendimento do STJ, sendo a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte é ônus exclusivo do comunicado, outrora outorgante, a constituição de novo procurador, descabida sua intimação pessoal para constituir novo procurador ou tomar ciência das decisões eventualmente proferidas, pois, ao não constituir outro patrono, a parte assume o risco e a consequência de sua inação, segundo ainda a jurisprudência da Corte Cidadã, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou a regularização de sua representação.
Assim, desvinculem-se os causídicos constantes no ID. 116405689 como patronos da embargante, contudo INDEFIRO o pleito de intimação pessoal da embargante dos atos processuais futuros, pois descabida, sendo ônus exclusivo da parte que comunicada formalmente da renúncia não constitui novo procurador para representá-la nos autos.
INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, tendo em vista pretensão rechaçada pela embargada.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:40
Outras Decisões
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
28/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em havendo por ambas, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Inexistindo por qualquer uma delas, dentro do antedito lapso temporal, devem declinar e justificar as provas a produzir, especialmente em audiência, sob pena de preclusão.
Ainda no antedito prazo, o embargado credor deverá manifestar-se acerca da petição ID 103598155, especificamente a alegação de que a elaboração da planilha (link nos autos) foi realizada por seu funcionário à época.
Defiro a alteração do polo ativo devendo a Secretaria promover a retificação para SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, CNPJ nº 19.***.***/0162-87, observando a substituição de causídico, se necessário.
P.
I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 23:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0893455-20.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA EMBARGADO: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 05:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2023 08:33
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RL GÁS - ROGÉRIO E LILIAN LTDA.
-
28/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:42
Outras Decisões
-
14/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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