TJRN - 0848301-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848301-42.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ADRIANO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADRIANO CARVALHO DA SILVA, igualmente qualificado(as), aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 04/05/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Custas recolhidas (Num. 106145156).
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 106408582), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 107141792).
A parte ré deixou decorrer o prazo legal sem purgar a mora ou contestado a ação.
Propôs a quitação da dívida já fora do prazo legal, o que não foi aceito pelo autor. É o relatório.
Decido.
Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Ressalte-se que o demandado se limitou a peticionar requerendo informações para pagamento da dívida, deixando de purgar a mora no prazo legal, o que não foi aceito pelo autor.
Como se sabe, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Com efeito, ante a revelia da parte demandada o magistrado está autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o(a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a).
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Desse modo, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:11
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848301-42.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ADRIANO CARVALHO DA SILVA DESPACHO Considerando o interesse da parte ré em efetuar a quitação do contrato, a qual poderia ter se efetivado mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas através de emissão de guia pelo próprio réu no site do Banco do Brasil, e apesar de expirado o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, determino a intimação da parte autora para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem interesse na quitação do contrato com consequente devolução do veículo à parte requerida.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:39
Juntada de diligência
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06/09/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:25
Juntada de custas
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28/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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