TJRN - 0800233-25.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800233-25.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NILSON DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO NILSON DE SOUZA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., alegando, em síntese, que: a) percebeu que estava sendo descontado indevidamente em seu benefício o valor de R$ 27,14 (vinte e sete reais e quatorze centavos), referente ao empréstimo consignado - contrato nº 622154878, com inclusão em 30/10/2020; b) alegou que ele não solicitou o referido empréstimo, bem como não autorizou a terceiros e não sabia de sua existência.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 116147440), alegando, preliminarmente, prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id 117117950).
Em decisão de Id 120514399 restou determinada a realização de prova pericial no contrato.
Laudo pericial grafotécnico (Id 122406725).
A parte requerida apresentou manifestação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência da ação. (Id 123872004).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento procedente da demanda (Id 122791228).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de prescrição parcial trienal, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 016716615, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial fornecido em id 122406725 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da Autora.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 622154878, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id 116147441, o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 1.160,82 (um mil cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos) fora depositado na conta do autor (Banco 104, Agência 4887, Conta 10766-9).
A parte promovente inclusive, confirmou o recebimento do crédito em sede de inicial.
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato nº 622154878, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 622154878, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária.
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
02/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/11/2024 13:41
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
26/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800233-25.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 122406725, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
29/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800233-25.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 08 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
08/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800233-25.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para decisão caso haja pedido de dilação probatória e para sentença caso pugnem ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800233-25.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 116147440, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de março de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 12 de março de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO NILSON DE SOUZA.
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08/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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