TJRN - 0817969-05.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 09:11
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0817969-05.2017.8.20.5001 Autor: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
Réu: ALEX M TAVARES DANTAS - EPP DECISÃO Cuida-se processo em fase de cumprimento de sentença promovida por SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. em face de ALEX M TAVARES DANTAS - EPP.
Realizadas diligência via SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens através dos sistemas disponíveis a este Juízo, pela quebra de sigilo fiscal, através do INFOJUD, e inserção do nome do autor no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam.
Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Contudo, em um primeiro momento, deverá ser realizadas medidas de constrição menos onerosas ao executado e, caso estas sejam infrutíferas, se tornará legítimo o pedido de quebra do sigilo fiscal. Assim, inicialmente, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do CNIB, DECON, SREI, CCS e SNIPER, se disponíveis a este Juízo, devendo, na mesma ocasião, inserir ordem de bloqueio, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, DEFIRO, desde já, o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens dos executados passíveis de penhora, via INFOJUD, cujas informações coletadas deverão ser acostadas aos autos sob sigilo processual, com acesso liberado apenas às partes.
Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo localizado bens através da quebra de sigilo fiscal, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/03/2025 09:17
Outras Decisões
-
12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817969-05.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
Réu: ALEX M TAVARES DANTAS - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal, 27 de agosto de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817969-05.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
Réu: ALEX M TAVARES DANTAS - EPP DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento integral da decisão de ID n.º 80737554.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:06
Outras Decisões
-
14/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 20/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO CAPPELLINI FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:28
Decorrido prazo de ALBERTO CAPPELLINI FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:45
Outras Decisões
-
21/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO CAPPELLINI FILHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 05:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2020 19:37
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 05:29
Decorrido prazo de Alberto Cappellini Filho em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:46
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 01:24
Decorrido prazo de ALEX M TAVARES DANTAS - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:10
Outras Decisões
-
22/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2017 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2017 00:48
Decorrido prazo de SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. em 07/06/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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