TJRN - 0800121-41.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 11:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/05/2025 10:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2025 15:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 14:38 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            14/04/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:49 Processo Reativado 
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                                            12/02/2025 07:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 07:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/12/2024 12:08 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            04/12/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            23/09/2024 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 11:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/09/2024 09:42 Expedição de Ofício. 
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                                            16/08/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 11:25 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            16/08/2024 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 10:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2024 09:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2024 09:45 Desentranhado o documento 
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                                            24/07/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/07/2024 15:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/07/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 11:52 Transitado em Julgado em 18/03/2024 
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                                            19/03/2024 05:00 Decorrido prazo de MARINHO XAVIER DA SILVA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800121-41.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: MARINHO XAVIER DA SILVA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARINHO XAVIER DA SILVA, ambos já qualificados, tendo sido imputada a este último a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
 
 Na denúncia restou relatado que, aos 15 de janeiro de 2023, por volta das 21h25min, nas imediações do prolongamento da Coronel Martiniano, neste município de Caicó/RN, o denunciado MARINHO XAVIER DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
 
 Mediante a decisão de ID nº 95760611, em 28.02.2023, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado.
 
 Citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de ID nº 105105295.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusado e, por fim, o interrogatório do cidadão acusado.
 
 Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e que a medida aplicada levasse em consideração que o acusado encontra-se em tratamento na Fazenda Esperança.
 
 A Defesa, por sua vez, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de forma que o acusado trabalhe integralmente na Fazenda Esperança, lugar em que já ocorre o tratamento do acusado. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Regularidade: Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
 
 Crime capitulado no artigo 306, da Lei n. 9.503/97 (CTB): O artigo 306, §1º, inciso I, com redação dada pela Lei n. 12.760/2012, assim dispõe: “Art. 306.
 
 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)” A novel lei, ao tempo em que manteve o crime de embriaguez ao volante como crime de perigo abstrato, retirou da “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” o status de elementar objetiva do tipo, passando a “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar” a ser meio de prova de eventual alteração da capacidade psicomotora do condutor ocasionada pelo álcool.
 
 Passo à análise da autoria e materialidade do delito posto à análise.
 
 Autoria e Materialidade A materialidade está plenamente configurada.
 
 Vale destacar que, além da confissão do acusado em esfera policial e perante esta magistrada, e ainda dos depoimentos dos policiais responsáveis por sua abordagem, cumpre afirmar que há nos autos teste de alcoolemia demonstrando que o acusado estava dirigindo o veículo com 1,77 mg/L de álcool por litro de ar alveolar.
 
 De igual modo, e também por meio da confissão do acusado e depoimentos testemunhais, em juízo, tudo corroborado pelo teste de alcoolemia, entendo provada autoria em relação ao delito denunciado nestes autos, sendo a mesma incontroversa.
 
 Tipicidade: A essa altura, necessário analisar se houve a subsunção entre a conduta do réu e a previsão legal incriminadora.
 
 Compulsando os autos, vê-se que não há dúvidas de que o comportamento do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal incriminador supra.
 
 Pelo que restou demonstrado, na data de 15 de janeiro de 2023, por volta das 21h25min, nas imediações do prolongamento da Coronel Martiniano, neste município de Caicó/RN, o denunciado MARINHO XAVIER DA SILVA conduziu veículo Fiat Palio, cor banca, placa OKA7A34, apresentando concentração de álcool superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (1,77 mg/L, vide pág. 16 do IPL de ID n.º 93721438).
 
 Ressalte-se que a constatação da inobservância de concentração mínima de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar, corroborado pelos depoimentos testemunhais, já revelam o estado de embriaguez do acusado e, por conseguinte, alteração em sua capacidade psicomotora, dispensando-se aferir a provocação de perigo concreto ou a alteração da capacidade psicomotora por meios outros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
 
 CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12.
 
 ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO.
 
 ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS.
 
 VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DO BAFÔMETRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA CALIBRAÇÃO.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
 
 Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
 
 Precedentes. 3.
 
 A Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, ao contrário do sustentado pela defesa, não implicou abolitio criminis, uma vez que tão somente trouxe novos meios de prova para a comprovação do delito, ficando mantida a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
 
 Precedentes. 4.
 
 Hipótese em que o Julgador de 1º grau condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por reconhecer a alteração em sua capacidade psicomotora, consubstanciado em teste de etilômetro e em provas testemunhais que confirmaram o estado de embriaguez do réu quando da sua abordagem, sem que possa inferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. "Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução n. 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho.
 
 Por isso, correta a conclusão das instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro do prazo de validade da certificação" (HC 240.337/MG, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). 6.
 
 A análise da alegação de inépcia da peça acusatória encontra-se superada pela superveniência de sentença nos autos do processo-crime, na qual, em cognição exauriente, foi dado provimento à pretensão punitiva, o que revela a plena aptidão da denúncia e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas. 7.
 
 Habeas corpus não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quinta Turma.
 
 Relator Ministro Ribeiro Dantas.
 
 HC 347963/RS.
 
 Dje 25/11/2016).
 
 Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre o comportamento do agente, eis que sua conduta se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal.
 
 Do exposto, denota-se que o réu, com dolo direto e consciente, deliberadamente praticou o crime capitulado no art. 306, nos moldes do §1º, inciso I, da Lei 9.503/97.
 
 Ilicitude e Culpabilidade Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao artigo 306, nos moldes do §1º, inciso I, da Lei 9.503/97.
 
 Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
 
 Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao crime insculpido no artigo 306, nos moldes do §1º, inciso I, da Lei 9.503/97. 3.
 
 DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MARINHO XAVIER DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 306, nos moldes do §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu é tecnicamente primário.
 
 Não constam dos autos informações de que à época dos fatos existia édito judicial condenatório transitado em julgado.
 
 Circunstância favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime capitulado no art. 306 do CTB, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos, de circunstâncias agravantes.
 
 Tendo em vista a confissão do acusado em sede de seu interrogatório judicial, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
 
 No entanto, mantenho a pena-base por ter sido fixada no mínimo legal, consoante entendimento consagrado no enunciado sumular n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
 
 Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.
 
 Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena (CP, artigo 33, §2º, c).
 
 Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
 
 No caso, o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritiva de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal.
 
 Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direito, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, na Fazenda Esperança, pelo período de 06 (seis) meses, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de atividades (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
 
 Suspensão Condicional da Pena Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
 
 Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
 
 Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
 
 Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
 
 Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
 
 Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
 
 No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
 
 Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja improvido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO.
 
 NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
 
 INCOMPATIBILIDADE.
 
 I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
 
 II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF). (STJ, RHC 47836, Min.
 
 Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 21/05/2015).
 
 Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
 
 Reparação do Dano Não há dano passível de reparação.
 
 Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (II) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
 
 Custas na forma da lei, devendo ser observado o pagamento da fiança.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura.
 
 MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 01:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 19:04 Audiência instrução e julgamento realizada para 05/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            07/02/2024 19:04 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            07/02/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2024 11:03 Juntada de diligência 
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                                            06/01/2024 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/01/2024 10:05 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2023 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2023 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 09:43 Audiência instrução e julgamento designada para 05/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            30/09/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 14:05 Outras Decisões 
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                                            08/09/2023 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:43 Decorrido prazo de MARINHO XAVIER DA SILVA em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 17:59 Decorrido prazo de MARINHO XAVIER DA SILVA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 21:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2023 07:45 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            28/02/2023 12:30 Recebida a denúncia contra Marinho Xavier da Silva 
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                                            27/02/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 12:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/01/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 11:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/01/2023 10:21 Outras Decisões 
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                                            16/01/2023 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 07:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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