TJRN - 0811408-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811408-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO HDI SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores securitários adimplidos em favor do se segurado, a saber, Hotel Vila do Mar Ltda, com sinistro ocorrido em 18 de julho de 2023.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, pugnando pela procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 15.278,05 (quinze mil e duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos).
Custas pagas (Num. 118049136).
Com a inicial vieram vários documentos.
A demandada apresentou defesa (Num. 120429215), acompanhada de documentos, em que sustentou, de início, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação do dano elétrico narrado na exordial, bem como a falta de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa n.º 1.000/2022 da ANEEL para solicitação de ressarcimento.
Aduziu, ainda, que não houve qualquer intercorrência em seu sistema elétrico na data do alegado sinistro, o que romperia o nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da concessionária.
Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou réplica (Num. 122990242).
Instadas sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 132836398), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 134986116), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial nas instalações elétricas dos segurados mencionados pela autora (Num. 133879307).
Sobreveio decisão de saneamento (Num. 152916963), indeferindo o pedido de produção de prova pericial e intimando a parte ré para juntar aos autos os registros de ocorrências na rede elétrica do local dos acontecimentos dos danos, observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, na data do suposto sinistro. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. b) DO MÉRITO A controvérsia limita-se a verificar se a autora, sub-rogada no direito da Cond Nimbus Residence após ter pago a indenização pelo seguro, possui direito de regresso contra a ré, concessionária de energia elétrica, bem como se esta possui eventual responsabilidade pelo dano sofrido pelo segurado.
A relação jurídica originária está submetida às normas e princípios do CDC, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cabendo-lhe para se eximir da responsabilidade, demonstrar a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou mesmo a inexistência do fato.
Dessa forma, por efeito da sub-rogação prevista no artigo 349 do Código Civil, a seguradora pode se valer de todas as garantias e prerrogativas de seu segurado (consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, também dispensa a comprovação da culpa, como se infere do artigo 14, analisado conjuntamente ao artigo 22 do mesmo diploma legal.
A concessão de serviços públicos, por sua vez, está regulamentada pela Lei nº 8.897/95, que nos termos de seu artigo 25, prevê, igualmente, que as concessionárias respondem por todos os prejuízos causados aos seus usuários, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse cenário, o direito de regresso da seguradora, ora autora, apenas se torna legítimo quando esta comprovar o nexo de causalidade entre os danos descritos e a falha no fornecimento de energia administrado pela ré.
Cabe destacar que, ainda, a solução para a presente lide também há de ser obtida, em consonância com as regras jurídicas de natureza processual, principalmente aquelas que dizem respeito ao sistema probatório, a teor do que é regrado pelo art. 373, I e II do CPC.
Na hipótese em exame, a autora demonstrou de forma satisfatória a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade, uma vez que o relatório de sinistro (Num. 115516458) é categórico ao afirmar que as avarias constatadas nos equipamentos listados no referido documento decorreram de oscilação de energia.
Ainda, há nos autos relatório de fotos (Num. 115516460) a evidenciar os danos decorrentes de problemas na rede elétrica, assim como o comprovante de pagamento pelo sinistro (Num. 115516454).
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré alegado a ausência de oscilação no fornecimento de energia elétrica e/ou ocorrência de perturbação no sistema elétrico da região no imóvel segurado pela parte autora, na data por ela sinalizada, não trouxe aos autos documentação hábil a corroborar com a sua tese defensiva, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. É que deixou a concessionária ré, em que pese intimada nesse sentido, de apresentar o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida a ANEEL, no período correspondente à data do evento reclamado, em atendimento ao disposto no artigo 611, § 1º da Resolução 1.000/2021[1], para fins de eximir-se do dever ressarcitório, como previsto no artigo 621 da mencionada Resolução.
Nesse particular, limitou-se a ré a apresentar telas de computadores, no intuito de afastar as alegações da autora de que no dia do sinistro, o fornecimento de energia não sofreu nenhum defeito ou teve a tensão diminuída.
Diga-se, o fato não ter havido reclamação administrativa por parte seguradora ou do segurado antes do ajuizamento da demanda, não tem a capacidade de desconstituir os fatos comprovados pelos documentos que instruem a inicial e afastar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores e, por conseguinte, pelo ressarcimento à seguradora.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus contido no art. 373, II do CPC, impõe-se sua responsabilização ao pagamento.
Feitas tais considerações, como cediço, o contrato de seguro, nos termos do ar. 757 do Código Civil, objetiva garantir o pagamento de uma indenização quando do implemento do sinistro contratado e, uma vez ocorrida esta condição, no caso do seguro de danos, sub-roga-se o segurador nos direitos da pessoa por ele segurada contra quem tenha causado o dano, como estabelece o artigo 768 do mesmo diploma legal.
A propósito, referida questão restou sumulada pelo STF, nos termos da Súmula 188: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Conforme previsão do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Em outras palavras, os elementos que dão origem ao dever jurídico secundário surgido a partir do descumprimento do dever jurídico primário dentro da relação jurídica-base permanecem hígidos e servem para embasar a pretensão ora discutida.
Assim, uma vez ocorrendo a sub-rogação da seguradora na posição jurídica do ente sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária.
Em assim sendo, tem a parte autora o direito de receber, em regresso, da concessionária causadora do dano, ora ré, a indenização desembolsada em prol de Eduardo Marques Ferreira Melo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condeno parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.278,05 (quinze mil e duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), a título de ressarcimento, quantias que devem ser atualizadas monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, acrescidos de incidência de juros de mora, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. [1] Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611 Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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03/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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03/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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24/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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24/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811408-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811408-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811408-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Desta feita, considerando a existência de advogado do réu habilitado nos autos com poderes para receber citação, determino a citação da ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, através de seus advogados, por meio do sistema.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811408-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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