TJRN - 0803000-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803000-06.2024.8.20.0000 Polo ativo KALINA SILVA GONCALVES CABRAL Advogado(s): NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
ANALISTA JUDICIÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17-TJ/RN.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Alegou que ingressou nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2007 e que atualmente ocupa o cargo de Analista Judiciário.
Enfatizou que, de acordo com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, deveria estar ocupando o Padrão 10, em face das progressões bienais a que faz jus, pois a penúltima progressão (art. 21, I e II) se referiu ao biênio 2012/2014, auferida por força do Mandado de Segurança nº 2015.000091-0, não sendo promovida nos biênios anteriores e/ou seguintes devidos, e a última foi implantada para todos os servidores apenas em 24/04/2022, atingindo o padrão 8 da carreira.
Argumentou que a LCE nº 561/2015 não representa óbice à movimentação funcional, conforme vem decidindo a Corte de Justiça Estadual.
Depois da fundamentação, requereu a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à movimentação na carreira, ascendendo para o Padrão 10.
O Ente Público requereu o ingresso no feito e apresentou a manifestação de id. 24101902.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 24262477).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 24343725).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que seja assegurado o direito à movimentação na carreira, ascendendo do Padrão 08 para o 10.
Importante destacar o recente julgamento do Tema 1.075 do STJ: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022) O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, que estava vigente no período postulado (LCE nº 242/02), dispunha quw: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Nos termos da certidão de id. 24262478, a servidora ocupa o Padrão 08: Em 20/11/2010 e 20/11/2012, todos os servidores do Poder Judiciário que haviam adquirido estabilidade progrediram um nível por mérito, respectivamente.
Em maio de 2017 (por Decisão Judicial), teve uma progressão por mérito, referente a novembro de 2014.
Teve ainda 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91.
Informamos, nesta data e hora, que o(a) referido(a) servidor(a) encontra-se posicionado atualmente na Classe C, Padrão 08 da carreira.
A servidora progrediu por mérito em maio de 2017, com efeitos retroativos a novembro de 2014, por determinação do processo nº 2015.000091-0 – ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN.
Após este fato, somente foi implantada a progressão para todos os servidores em 24/04/2022, atingindo a parte impetrante o Padrão 8 (certidão de id. 24262478).
Diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário, quais sejam: avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, é certo o direito da parte impetrante em ascender por merecimento, observando o interstício de 2 anos, como exigido pela legislação, de modo que faz jus à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
Impõe reconhecer que existe uma lacuna posterior à progressão ocorrida em maio de 2017 (por Decisão Judicial), referente a novembro de 2014, de modo que, nos termos dos dispositivos supracitados, faz jus à progressão por mérito referente aos biênios referidos.
Mesmo considerando a suspensão da contagem de tempo para uma série de direitos dos servidores públicos em razão da pandemia de Covid-19, prevista na Lei Complementar nº 173/2020 (período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021), é certo que a parte impetrante já completou o tempo para atingir o Padrão 10 requerido.
O ato de progressão tem natureza vinculativa, conforme o Enunciado da Súmula nº 17-TJ/RN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
A própria autoridade impetrada não contesta o pedido meritório, apenas justificou não ter sido efetivada a movimentação funcional pretendida, por força da LCE nº 561/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre a restrição orçamentária, as medidas recomendadas no art. 22, parágrafo único da LRF são direcionadas ao Executivo e não ao Judiciário.
O próprio art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, conforme a tese fixada no referido Tema nº 1.075.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0815284-80.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rego, Tribunal Pleno, j. em 05/04/2024).
Oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário Estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Pelo exposto, voto por conceder a segurança para determinar que seja efetivada a progressão por mérito da parte impetrante, do Padrão 08 para o 10, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do writ, observadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803000-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:30
Juntada de diligência
-
25/03/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0803000-06.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL Advogado(s): NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CÂMARA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias, bem como a Procuradoria Geral do Estado, para ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0803000-06.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALINA SILVA GONCALVES CABRAL Advogado(s): NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC¹.
Natal, 13 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ¹ Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
13/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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