TJRN - 0803320-19.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100 REQUERENTE: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ambos qualificados, no qual requer a homologação dos cálculos apresentados no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), bem como a expedição dos respectivos precatórios, com o devido recorte de honorários advocatícios contratuais em 30%.
Intimado, o executado manifestou-se pela concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 161800661).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do executado aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é aplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifei) Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 156229332, no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) atualizados até 07/2025, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precatório em favor do exequente ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, no valor de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é 'rendimento de salário’.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação.
Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:43
Processo Reativado
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803320-19.2023.8.20.5100 Partes: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono.
Apresentado o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) deve ser priorizada para dar uma maior agilidade na tramitação do processo.
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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27/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
27/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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26/11/2024 19:48
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
26/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
08/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 05:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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