TJRN - 0803320-19.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100 REQUERENTE: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ambos qualificados, no qual requer a homologação dos cálculos apresentados no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), bem como a expedição dos respectivos precatórios, com o devido recorte de honorários advocatícios contratuais em 30%.
Intimado, o executado manifestou-se pela concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 161800661).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do executado aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é aplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifei) Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 156229332, no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) atualizados até 07/2025, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precatório em favor do exequente ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, no valor de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é 'rendimento de salário’.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação.
Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803320-19.2023.8.20.5100 Polo ativo ALDEMIR DA FONSECA TARGINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE J.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE 503/2014 E PELO DECRETO 25.587/2015.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803320-19.2023.8.20.5100) ajuizada em seu desfavor por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar o enquadramento da parte autora como Professor Nível IV, Classe “J”, com o aumento salarial compatível com o nível e a classe, salvo se já não realizado administrativamente.
E condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Nas razões recursais (ID 27386510) o apelante afirmou que o autor/apelado não faz jus à progressão pretendida, por não preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Estadual n° 322/2006.
Defendeu a inaplicabilidade do Decreto 30.974/2021, aduzindo que o raciocínio de que a LCE 405/2009, a LCE 503/2014 e o Decreto 30.974/2021 teriam assegurado ‘progressões gratuitas’ aos Professores, é uma conclusão sem amparo legal.
Asseverou que “concessão de progressões atrasadas e deferidas unicamente com base no tempo de serviço, afastando a exigência de avaliação de desempenho, jamais configurando ‘progressões gratuitas e automáticas’ como fundamentado na sentença”, destacando que os Decretos Estadual nº 25.587/2015 e 30.974/2021 se limitaram a dispensar a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, JAMAIS SENDO DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27386514) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Aldemir da Fonseca Targino, ora apelado, para determinar o seu enquadramento como Professor Nível IV, Classe “J”, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis,respeitada a prescrição quinquenal.
No caso em tela, verifica-se que o autor/apelado ingressou no magistério estadual na data de 05 de maio de 2006, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Logo, considerando que o autor/apelado ingressou no serviço público na data de 05/05/2006, ele concluiu seu estágio probatório em 05/2009, quando passou para a letra B.
Foi então adquirindo direito à progressão funcional sucessivamente para as letras C, em 05/2011 e letra D em 05/2013.
Em 2014, o Estado do Rio Grande do Norte editou a LCE 503 de 26 de março de 2014, que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação, ocupantes dos cargos de Professor e Especialista, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.
Com esta regra, o autor/apelado passou para a letra E em 05/2014.
Já o Decreto 25.587, de outubro de 2015, expressamente dispôs: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: (...)” Logo, o autor/apelado passou para a letra G em 10/2015, e sucessivamente para a letra H em 2017, letra I em 2019 e letra J em 2021.
Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J.
PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito à três progressões.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Aldemir da Fonseca Targino, ora apelado, para determinar o seu enquadramento como Professor Nível IV, Classe “J”, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis,respeitada a prescrição quinquenal.
No caso em tela, verifica-se que o autor/apelado ingressou no magistério estadual na data de 05 de maio de 2006, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Logo, considerando que o autor/apelado ingressou no serviço público na data de 05/05/2006, ele concluiu seu estágio probatório em 05/2009, quando passou para a letra B.
Foi então adquirindo direito à progressão funcional sucessivamente para as letras C, em 05/2011 e letra D em 05/2013.
Em 2014, o Estado do Rio Grande do Norte editou a LCE 503 de 26 de março de 2014, que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação, ocupantes dos cargos de Professor e Especialista, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.
Com esta regra, o autor/apelado passou para a letra E em 05/2014.
Já o Decreto 25.587, de outubro de 2015, expressamente dispôs: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: (...)” Logo, o autor/apelado passou para a letra G em 10/2015, e sucessivamente para a letra H em 2017, letra I em 2019 e letra J em 2021.
Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4.
Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J.
PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito à três progressões.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803320-19.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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